Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Dr.ª Marcia Ribeiro Lima Lacerda Apelada: Maria Hilda Noleto Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, com pagamento retroativo das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença omissa quanto ao termo inicial do pagamento, submetida à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação local e da prova pericial produzida nos autos; (ii) definir o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.593/2015 prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Imperatriz expostos a agentes nocivos, desde que comprovada a exposição mediante perícia técnica. 4. A autora, servidora pública no cargo de auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, juntou prova emprestada de ação trabalhista anterior e foi submetida à perícia judicial específica, que confirmou a insalubridade em grau máximo (40%). 5. O laudo pericial foi elaborado em 15.07.2021 e restou corroborado por outras provas constantes dos autos. A sentença corretamente reconheceu o direito ao adicional, mas deixou de fixar o termo inicial para o pagamento. 6. Conforme jurisprudência do STJ, o adicional de insalubridade só é devido a partir da data da perícia judicial, não sendo possível sua retroação (PUIL 413/RS e AgInt no REsp 1921219/RS). 7. Diante do desprovimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ficando o arbitramento definitivo postergado para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da sentença, conforme art. 85, §§ 4º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária, para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da realização da perícia judicial (15.07.2021). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 18; CPC, arts. 1.012 e 85, §§ 4º e 11; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJMA, ApelRemNec 0804763-37.2020.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, 1ª Câmara Dir. Público, DJe 09.05.2025. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 21.08 a 28.08.2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803442-93.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remesssa necessária, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 28 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR