Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999
EMBARGADO: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que restou exaurida a função jurisdicional desta Instância recursal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801387-70.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA indefiro o petitório de ID nº. 20653345, bem como determino seja certificado o trânsito em julgado e respectiva baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:38
Publicação
27/09/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999
EMBARGADO: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Inexistem os vícios apontados, porquanto restou consignado no Acórdão embargado, os fundamentos quanto a repetição dobrada do indébito e também em relação ao quantum indenizatório pelo dano moral. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801387-70.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999
EMBARGADO: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que restou exaurida a função jurisdicional desta Instância recursal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801387-70.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA indefiro o petitório de ID nº. 20653345, bem como determino seja certificado o trânsito em julgado e respectiva baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:38
Publicação
27/09/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999
EMBARGADO: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Inexistem os vícios apontados, porquanto restou consignado no Acórdão embargado, os fundamentos quanto a repetição dobrada do indébito e também em relação ao quantum indenizatório pelo dano moral. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801387-70.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2022, 10:40
Mérito
19/09/2022, 15:21
Para julgamento de mérito
06/09/2022, 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/08/2022, 15:09
Decurso de Prazo
15/07/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:17
Publicação
22/06/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. o Banco apelado não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a Recorrente, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado, porquanto inexiste comprovante de transferência eletrônica e de ordem de pagamento nos autos. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que o consumidor não contratou operação de crédito com o Banco Apelado. Ademais, ressalte-se ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser arbitrada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801387-70.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 06 a 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/06/2022, 00:00
Provimento
20/06/2022, 10:25
Mérito
13/06/2022, 17:35
Mérito
13/06/2022, 17:34
Para julgamento de mérito
30/05/2022, 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2022, 11:03
Decurso de Prazo
30/04/2022, 02:35
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:48
Publicação
22/04/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801387-70.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator