Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GOES DE ARAUJO Advogada: DRA. ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA nº 9.161
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800057-88.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA GOES DE ARAUJO em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na inicial, a autora alega que, no dia 17/02/2010, realizou um empréstimo junto à instituição financeira requerida, para que assim fossem liquidados todos os outros empréstimos que possuía. Pela referida transação, foi depositado em sua conta o saldo devedor, no importe de R$2.234,25 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Assim, foi efetivada a cobertura de todos os outros empréstimos que possuía anteriormente. Nessa última transação assumiu que pagaria 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$394,68 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), com fim do contrato em fevereiro de 2016. Entretanto, há tempos observou o aumento dos valores dos descontos em seus contracheques, mas não soube precisar com exatidão em qual rubrica. Solicitou ajuda de uma filha que, após verificar vários contracheques, detectou que não apenas continuavam os descontos nos meses após março/2016, mas também que desde o mês de setembro de 2013 o valor da parcela do empréstimo tinha sido majorada para R$491,18 (quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), com acréscimo de vinte e quatro (24) meses, ou seja, o que seria um prazo de 72 meses passou então ao prazo de vencimento do contrato para 96 meses. Afirma que não efetivou nenhum outro empréstimo após o ano de 2010, razão pela qual não reconhece essa alteração. Com a exordial os documentos de ID Num. 4716469 - Pág. 1 / Num. 4716513 - Pág. 1. Juntada de contracheques da autora de ID Num. 4823486 - Págs. 1/4. Indeferida a tutela de urgência (ID Num. 4923940 - Págs. 1/3). Após contestação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID Num. 7835684 - Págs. 1/11), a autora requereu a designação de audiência para que pudesse pessoalmente tratar com o requerido acerca de eventual acordo para quitação da dívida (ID Num. 8349644 - Pág. 1). Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou frustrada, haja vista que o demandado não apresentou nenhuma proposta de acordo, ocasião na qual a empresa ré foi condenada a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por ato atentatório à dignidade da justiça (ID Num. 13271272 - Págs. 1/2). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte demandante informou não possuir mais provas a serem produzidas, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 60342339 - Págs. 1/3). Por outro lado, a instituição financeira requerida requereu a realização de audiência de instrução e realização de perícia grafotécnica do contrato (ID Num. 60433129 - Pág. 1). Inobstante, a parte demandada peticionou aos autos, juntando TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, pugnando ao final, pela homologação da avença (ID Num. 67429698 - Pág. 1/2). Posteriormente, a parte requerida atravessou nova petição, manifestando o cumprimento de obrigação de fazer, consistindo na declaração de liquidação do contrato objeto da lide (ID Num. 68017886 - Pág. 1). Ato contínuo, peticionou, por fim, juntando comprovante de cumprimento do pagamento avençado, no valor de R$ 6.967,31 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com o fim de dar total quitação ao objeto do presente processo (ID Num. 68659639 - Págs. 1/2). É o relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo, além de tratar-se de feito inserido em Meta 02 do CNJ. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, assinado eletronicamente pelos patronos das partes (ID Num. 67429698 - Págs. 1/2). Registre-se que já fora juntado aos autos comprovante de cumprimento de obrigação de fazer e de pagamento do valor constante do acordo firmado, diretamente em conta bancária da causídica da requerente, conforme se constata nos documentos de ID Num. 68017886 - Pág. 1 e Num. 68659639 - Pág. 2. Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (ID Num. 67429698 - Pág. 1/2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC. Sem honorários. Por fim, verifico que não houve a juntada nos autos, pelo demandado, de comprovação do devido pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, proceda o requerido ao pagamento, com a respectiva juntada de comprovante do mesmo, referente à multa arbitrada em sede de audiência de conciliação, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (ID Num. 13271272 - Págs. 1/2). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento, proceda à sua inserção no SIAFERJ. P.R.I.C. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso. Após, com o pagamento da multa ou sua inserção no SIAFERJ, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular