Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800019-30.2021.8.10.0083.
REQUERENTE: DANIELE DIAS PEDROSA PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
27/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800019-30.2021.8.10.0083.
REQUERENTE: DANIELE DIAS PEDROSA PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0800019-30.2021.8.10.0083.
REQUERENTE: DANIELE DIAS PEDROSA PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0800019-30.2021.8.10.0083.
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REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
27/05/2026, 00:00
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REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
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Processo: 0800019-30.2021.8.10.0083.
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REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0800019-30.2021.8.10.0083.
REQUERENTE: DANIELE DIAS PEDROSA PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
27/05/2026, 00:00
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Processo: 0800019-30.2021.8.10.0083.
REQUERENTE: DANIELE DIAS PEDROSA PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 170638483), configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:05
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:04
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:20
Mero expediente
21/10/2025, 23:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:36
Documento (Certidão)
16/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CEDRAL/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Cedral Processo nº. 0800019-30.2021.8.10.0083–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CEDRAL/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Cedral Processo nº. 0800019-30.2021.8.10.0083–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CEDRAL/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Cedral Processo nº. 0800019-30.2021.8.10.0083–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CEDRAL/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Cedral Processo nº. 0800019-30.2021.8.10.0083–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CEDRAL/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Cedral Processo nº. 0800019-30.2021.8.10.0083–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:24
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIELE DIAS PEDROSA. ADVOGADOS: FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO (OAB/MA 7.699), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANÇA JÚNIOR (OAB/MA 7.701) E FLÁVIA FERREIRA DE ARAGÃO (OAB/MA 18.369).
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800019-30.2021.8.10.0083.
Trata-se de apelação cível interposta por Daniele Dias Pedrosa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Auxiliar do NAUJ (Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais), nos autos da ação de cobrança de FGTS e horas extras. O magistrado de origem reconheceu a prescrição do direito de ação e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC) (ID. 38505684). Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega que houve interrupção da prescrição quando a ação interposta na Justiça do Trabalho (processo nº 0017637-89.2014.5.16.0005) foi extinta por incompetência absoluta. Pontua que o prazo prescricional não deveria ter retomado em 21/03/2018 (data do trânsito em julgado do processo trabalhista), pois caberia ao juízo trabalhista remeter os autos ao juízo competente, conforme art. 64, § 3º do CPC. Cita que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.526.914/PE, estabelece que dificuldades técnicas do processamento eletrônico não podem prejudicar o jurisdicionado. Ao fim, requer o provimento do apelo para anular a sentença, que equivocadamente reconheceu a prescrição do direito de ação e extinguiu o processo com julgamento do mérito. Apesar de intimado, o ente municipal não apresentou contrarrazões (ID 38505895). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 41177909), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932, V, “b” do CPC. A controvérsia central gravita em torno da definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas por servidor público que experimentou a transmutação de seu regime jurídico, de celetista para estatutário. De plano, do compulsar dos autos, extrai-se que a apelante ingressou nos quadros do Município em 04/05/1998 (primeiro contrato - ID 38505667 - Pág. 1-2) e 29/01/2010 (segundo contrato - ID 38505666-Pág. 2-3), mediante concurso público, tendo seu vínculo inicialmente regido pela CLT, uma vez que ausente lei municipal instituidora do regime jurídico dos servidores. A transmutação para o regime estatutário somente ocorreu em 21/03/2013, com a vigência da Lei Municipal nº 161/2013 (ID 38505668). O magistrado de origem, ao constatar que a recorrente, quando da transmutação de regimes, ingressou com ação trabalhista (Proc. 0017637-89.2014.5.16.0005), tendo a Justiça do Trabalho se declarado materialmente incompetente, e verificado o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o trânsito em julgado (21/03/2018) e a propositura da presente ação (27/01/2021), aplicou a prescrição bienal e extinguiu o feito. Não é o entendimento que deve prevalecer, pelas razões que passo a explicar. Com efeito, embora o TST, através da Súmula 382, tenha estabelecido que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime", no que tange especificamente ao FGTS, a questão merece tratamento diferenciado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), revisitou sua jurisprudência para estabelecer que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS é quinquenal, modulando os efeitos da decisão para estabelecer que, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13.11.2014, deve ser aplicado o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Nessa linha de intelecção, a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi atualizada para estabelecer: FGTS. PRESCRIÇÃO. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona nesse sentido: TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELO REGIME CELETISTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. [...] quanto às contribuições para o FGTS, devidas porque mantida a submissão do reclamante ao regime celetista originário, a prescrição trintenária quanto àquelas parcelas vencidas até 12/11/2014 e a prescrição quinquenal quanto àquelas parcelas vencidas a partir de 13/11/2014, nos termos da Súmula nº 362 do E. Tribunal Superior do Trabalho, do que se depreende que, havendo sido ajuizada a presente reclamação trabalhista em 29/03/2019, não há falar em prescrição extintiva, ainda que parcial. [...] (TRT-2 10002544820195020441 SP, Relator.: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/10/2020, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1118783173) EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. [...].PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. Considerando que a ação foi ajuizada após 13/11/2014, data limite para a aplicação da regra de transição quanto à prescrição do FGTS, incide na hipótese o prazo de 05 anos a contar do ajuizamento da ação, consoante definido no Tema 608 fixado pelo STF na ARE 70.912/DF, configurando-se a prescrição quinquenal que atinge os créditos anteriores a 30/06/2016, que se extingue com resolução de mérito, nos termos da fundamentação. [...] (TRT-16 - ROT: 0017249-30.2021.5.16.0010, Relator.: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, 1ª Turma - OJ de Análise de Recurso, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-16/2488575794) Aplicando esse entendimento jurisprudencial consolidado ao caso em análise, a apelante ajuizou reclamação trabalhista em 26/09/2014 (ID 38505672 - Pág. 1), tendo a Justiça do Trabalho se declarado incompetente, com trânsito em julgado em 21/03/2018 (ID 38505672 - Pág. 190). A presente ação foi ajuizada em 27/01/2021 (ID 38505663). O ajuizamento da ação trabalhista, ainda que perante juízo incompetente, teve o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º do CPC, que assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, entre o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência (21/03/2018) e o ajuizamento da presente ação (27/01/2021), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, sendo imperioso o afastamento da prescrição declarada na origem. Ademais, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Diante de todo o exposto, de acordo com o interesse ministerial, dou provimento ao apelo, para afastar a prescrição declarada na origem e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Resolvidas as questões de mérito e processuais, e visando a economia processual, considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. No mesmo sentido e por medida de cautela processual, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 19:59
Mero expediente
19/06/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 20:34
Documento (Certidão)
27/12/2023, 20:34
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:55
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:19
Decurso de Prazo
28/08/2023, 01:35
Decurso de Prazo
28/08/2023, 01:35
Decurso de Prazo
28/08/2023, 01:35
Publicação
14/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358
Réu: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - PA12179-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento - 22/2018 - CGJ/MA). INTIMO a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Id 98376546). Cedral/MA, 9 de agosto de 2023. TARCISIO DE JESUS RODRIGUES CARDOSO E SILVA Técnico Judiciário - Mat.: 153478
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800019-30.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:09
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:38
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:37
Petição (Recurso inominado)
03/08/2023, 16:59
Publicação
13/07/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:06
Publicação
13/07/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:06
Publicação
13/07/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:06
Publicação
13/07/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:05
Publicação
13/07/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - MA9100-A S E N T E N Ç A
requerente: 1º (primeiro) período é CELETISTA e o 2º (segundo) é ESTATUTÁRIO. Quanto a esse primeiro período são devidas verbas trabalhistas e seus consectários inerentes à relação celetista, no entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a transposição do regime jurídico celetista para o estatutário tem como consequência a extinção do contrato de trabalho, em virtude da criação de nova relação jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante. Precedentes. 2. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. (STF - RE: 592327 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 932761 DF - DISTRITO FEDERAL 0004967-58.2003.4.01.3900, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 18-10-2017) Essa conversão do regime celetista para o estatutário com a extinção do contrato de emprego é matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Por essas considerações, o prazo prescricional do direito de ação é bienal, a contar da mudança de regime. No caso sub judice, há de se observar a interrupção desta contagem quando da tramitação da ação na Justiça do Trabalho, com reinício do prazo somente após o trânsito em julgado do Acórdão naquela justiça especializada. Com efeito, dispõe o Código Civil, no art. 202, I, que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Semelhante diretriz consta no CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. Logo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o despacho de citação no Proc. 0017637-89.2014.5.16.0005, independente da declaração de incompetência material daquele Juízo, constando certidão de trânsito em julgado em 21/03/2018 (ID 40321642 -pág. 190). Contudo, a parte requerente silenciou na busca de seus direitos trabalhistas no regime celetista por mais de 02 (dois) anos da alteração dos regimes jurídicos de seu serviço público, pois a distribuição desta ação ocorreu somente em 27/01/2021, logo, o direito de ação dessas verbas estão alcançados pela prescrição bienal na forma da Súmula 382 do TST. No mais, observa-se que as horas extras pleiteadas nesta ação também se referem ao período celetista, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário, atraindo a prescrição bienal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800019-30.2021.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por DANIELE DIAS PEDROSA contra o MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA, com objetivo de recebimento de FGTS e horas extras, na condição de professor da rede pública municipal de ensino, aprovada em prévio concurso público, verbas inadimplidas pela parte requerida. Aduz a parte requerente que, inicialmente, seu serviço público foi estabelecido no regime celetista, havendo a transposição para o regime jurídico estatutário após a vigência da Lei Municipal que criou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Rico do Maranhão/MA (Lei nº 161/2013), fato ocorrido com a publicação em 21/03/2013, contudo, não recebeu as verbas inerentes ao regime anterior em nenhuma de suas 02 (duas) portarias, vez que detém cumulação de 02 (dois) cargos de professor. Alega, ainda, que exercia, nas duas matrículas, carga horária (20hrs semanais) exclusivamente em sala de aula, em contrariedade ao preceito legal da Lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional para a categoria dos profissionais do magistério e impôs limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) com atividades extraclasse, obrigação descumprida pela Administração e que importa em direito ao recebimento de 07 (sete) horas extras semanais desde a vigência da referida legislação. Por fim, aduz a parte requerente que a ação foi promovida na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0017637-89.2014.5.16.0005), que declinou da competência para a Justiça Estadual. A Secretaria Judicial certificou a citação do Município e transcurso in albis do prazo para a defesa apresentar contestação (ID 46202519). A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com decretação de revelia do requerido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, independente da REVELIA do Município de Porto Rico do Maranhão/MA, que ora decreto, não há aplicação de seus efeitos por tratar de direitos indisponíveis, contudo, sendo matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o feito admite julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. Isso não gera a procedência automática do pedido, necessitando a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Pois bem. Ainda em sede preliminar, é imprescindível reconhecer a validade da transposição automática do regime jurídico celetista para o estatutário, devido à parte requerente ter se submetido a prévio concurso público no qual obteve aprovação, havendo diferenciação na análise, meritória e das preliminares, em ambos os períodos (antes ou depois da transposição). Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). Em relação àqueles que tenham sido admitidos no serviço público no regime constitucional anterior, foi estabelecida norma transitória, criando uma estabilidade excepcional para os servidores públicos civis não admitidos por concurso público, mas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos ininterruptos (art. 19, ADCT). Após sedimentado o entendimento do STF (efeito ex tunc) da previsão legal da Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto a obrigatoriedade do regime jurídico único, coube a todos os entes federativos fazer as mudanças necessárias em seu quadro de pessoal, para adaptá-lo às novas exigências constitucionais. Nessa tarefa, o Município de Porto Rico do Maranhão/MA aprovou a Lei nº 161/2013, publicada em 21/03/2013, criando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelecendo o regime jurídico único (estatutário). Essa norma submeteu ao regime estatutário os servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, importando, pois, nos servidores concursados e que são admitidos por esse regime; os servidores concursados submetidos ao regime celetista; os servidores abrangidos pelo art. 17 do ADCT da Constituição (art. 19 do ADCT- CF/88) e os demais servidores admitidos em cargos comissionados. Certo é que o Supremo Tribunal Federal admite a transposição automática do regime celetista para estatutário somente para a hipótese de servidores celetistas admitidos por concurso público ou estabilizados por força do art. 19 do ADCT, conforme precedentes (ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno - ADI 1.476, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). Portanto, uma vez que a parte requerente ingressou no serviço público por meio de aprovação em concurso público, houve a devida transposição automática do regime celetista para o estatutário na data da vigência da Lei Municipal. Este fato atrai a incidência de 02 (dois) momentos distintos no serviço público da parte
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - MA9100-A S E N T E N Ç A
requerente: 1º (primeiro) período é CELETISTA e o 2º (segundo) é ESTATUTÁRIO. Quanto a esse primeiro período são devidas verbas trabalhistas e seus consectários inerentes à relação celetista, no entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a transposição do regime jurídico celetista para o estatutário tem como consequência a extinção do contrato de trabalho, em virtude da criação de nova relação jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante. Precedentes. 2. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. (STF - RE: 592327 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 932761 DF - DISTRITO FEDERAL 0004967-58.2003.4.01.3900, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 18-10-2017) Essa conversão do regime celetista para o estatutário com a extinção do contrato de emprego é matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Por essas considerações, o prazo prescricional do direito de ação é bienal, a contar da mudança de regime. No caso sub judice, há de se observar a interrupção desta contagem quando da tramitação da ação na Justiça do Trabalho, com reinício do prazo somente após o trânsito em julgado do Acórdão naquela justiça especializada. Com efeito, dispõe o Código Civil, no art. 202, I, que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Semelhante diretriz consta no CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. Logo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o despacho de citação no Proc. 0017637-89.2014.5.16.0005, independente da declaração de incompetência material daquele Juízo, constando certidão de trânsito em julgado em 21/03/2018 (ID 40321642 -pág. 190). Contudo, a parte requerente silenciou na busca de seus direitos trabalhistas no regime celetista por mais de 02 (dois) anos da alteração dos regimes jurídicos de seu serviço público, pois a distribuição desta ação ocorreu somente em 27/01/2021, logo, o direito de ação dessas verbas estão alcançados pela prescrição bienal na forma da Súmula 382 do TST. No mais, observa-se que as horas extras pleiteadas nesta ação também se referem ao período celetista, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário, atraindo a prescrição bienal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800019-30.2021.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por DANIELE DIAS PEDROSA contra o MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA, com objetivo de recebimento de FGTS e horas extras, na condição de professor da rede pública municipal de ensino, aprovada em prévio concurso público, verbas inadimplidas pela parte requerida. Aduz a parte requerente que, inicialmente, seu serviço público foi estabelecido no regime celetista, havendo a transposição para o regime jurídico estatutário após a vigência da Lei Municipal que criou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Rico do Maranhão/MA (Lei nº 161/2013), fato ocorrido com a publicação em 21/03/2013, contudo, não recebeu as verbas inerentes ao regime anterior em nenhuma de suas 02 (duas) portarias, vez que detém cumulação de 02 (dois) cargos de professor. Alega, ainda, que exercia, nas duas matrículas, carga horária (20hrs semanais) exclusivamente em sala de aula, em contrariedade ao preceito legal da Lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional para a categoria dos profissionais do magistério e impôs limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) com atividades extraclasse, obrigação descumprida pela Administração e que importa em direito ao recebimento de 07 (sete) horas extras semanais desde a vigência da referida legislação. Por fim, aduz a parte requerente que a ação foi promovida na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0017637-89.2014.5.16.0005), que declinou da competência para a Justiça Estadual. A Secretaria Judicial certificou a citação do Município e transcurso in albis do prazo para a defesa apresentar contestação (ID 46202519). A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com decretação de revelia do requerido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, independente da REVELIA do Município de Porto Rico do Maranhão/MA, que ora decreto, não há aplicação de seus efeitos por tratar de direitos indisponíveis, contudo, sendo matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o feito admite julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. Isso não gera a procedência automática do pedido, necessitando a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Pois bem. Ainda em sede preliminar, é imprescindível reconhecer a validade da transposição automática do regime jurídico celetista para o estatutário, devido à parte requerente ter se submetido a prévio concurso público no qual obteve aprovação, havendo diferenciação na análise, meritória e das preliminares, em ambos os períodos (antes ou depois da transposição). Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). Em relação àqueles que tenham sido admitidos no serviço público no regime constitucional anterior, foi estabelecida norma transitória, criando uma estabilidade excepcional para os servidores públicos civis não admitidos por concurso público, mas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos ininterruptos (art. 19, ADCT). Após sedimentado o entendimento do STF (efeito ex tunc) da previsão legal da Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto a obrigatoriedade do regime jurídico único, coube a todos os entes federativos fazer as mudanças necessárias em seu quadro de pessoal, para adaptá-lo às novas exigências constitucionais. Nessa tarefa, o Município de Porto Rico do Maranhão/MA aprovou a Lei nº 161/2013, publicada em 21/03/2013, criando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelecendo o regime jurídico único (estatutário). Essa norma submeteu ao regime estatutário os servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, importando, pois, nos servidores concursados e que são admitidos por esse regime; os servidores concursados submetidos ao regime celetista; os servidores abrangidos pelo art. 17 do ADCT da Constituição (art. 19 do ADCT- CF/88) e os demais servidores admitidos em cargos comissionados. Certo é que o Supremo Tribunal Federal admite a transposição automática do regime celetista para estatutário somente para a hipótese de servidores celetistas admitidos por concurso público ou estabilizados por força do art. 19 do ADCT, conforme precedentes (ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno - ADI 1.476, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). Portanto, uma vez que a parte requerente ingressou no serviço público por meio de aprovação em concurso público, houve a devida transposição automática do regime celetista para o estatutário na data da vigência da Lei Municipal. Este fato atrai a incidência de 02 (dois) momentos distintos no serviço público da parte
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - MA9100-A S E N T E N Ç A
requerente: 1º (primeiro) período é CELETISTA e o 2º (segundo) é ESTATUTÁRIO. Quanto a esse primeiro período são devidas verbas trabalhistas e seus consectários inerentes à relação celetista, no entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a transposição do regime jurídico celetista para o estatutário tem como consequência a extinção do contrato de trabalho, em virtude da criação de nova relação jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante. Precedentes. 2. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. (STF - RE: 592327 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 932761 DF - DISTRITO FEDERAL 0004967-58.2003.4.01.3900, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 18-10-2017) Essa conversão do regime celetista para o estatutário com a extinção do contrato de emprego é matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Por essas considerações, o prazo prescricional do direito de ação é bienal, a contar da mudança de regime. No caso sub judice, há de se observar a interrupção desta contagem quando da tramitação da ação na Justiça do Trabalho, com reinício do prazo somente após o trânsito em julgado do Acórdão naquela justiça especializada. Com efeito, dispõe o Código Civil, no art. 202, I, que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Semelhante diretriz consta no CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. Logo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o despacho de citação no Proc. 0017637-89.2014.5.16.0005, independente da declaração de incompetência material daquele Juízo, constando certidão de trânsito em julgado em 21/03/2018 (ID 40321642 -pág. 190). Contudo, a parte requerente silenciou na busca de seus direitos trabalhistas no regime celetista por mais de 02 (dois) anos da alteração dos regimes jurídicos de seu serviço público, pois a distribuição desta ação ocorreu somente em 27/01/2021, logo, o direito de ação dessas verbas estão alcançados pela prescrição bienal na forma da Súmula 382 do TST. No mais, observa-se que as horas extras pleiteadas nesta ação também se referem ao período celetista, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário, atraindo a prescrição bienal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800019-30.2021.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por DANIELE DIAS PEDROSA contra o MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA, com objetivo de recebimento de FGTS e horas extras, na condição de professor da rede pública municipal de ensino, aprovada em prévio concurso público, verbas inadimplidas pela parte requerida. Aduz a parte requerente que, inicialmente, seu serviço público foi estabelecido no regime celetista, havendo a transposição para o regime jurídico estatutário após a vigência da Lei Municipal que criou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Rico do Maranhão/MA (Lei nº 161/2013), fato ocorrido com a publicação em 21/03/2013, contudo, não recebeu as verbas inerentes ao regime anterior em nenhuma de suas 02 (duas) portarias, vez que detém cumulação de 02 (dois) cargos de professor. Alega, ainda, que exercia, nas duas matrículas, carga horária (20hrs semanais) exclusivamente em sala de aula, em contrariedade ao preceito legal da Lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional para a categoria dos profissionais do magistério e impôs limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) com atividades extraclasse, obrigação descumprida pela Administração e que importa em direito ao recebimento de 07 (sete) horas extras semanais desde a vigência da referida legislação. Por fim, aduz a parte requerente que a ação foi promovida na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0017637-89.2014.5.16.0005), que declinou da competência para a Justiça Estadual. A Secretaria Judicial certificou a citação do Município e transcurso in albis do prazo para a defesa apresentar contestação (ID 46202519). A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com decretação de revelia do requerido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, independente da REVELIA do Município de Porto Rico do Maranhão/MA, que ora decreto, não há aplicação de seus efeitos por tratar de direitos indisponíveis, contudo, sendo matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o feito admite julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. Isso não gera a procedência automática do pedido, necessitando a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Pois bem. Ainda em sede preliminar, é imprescindível reconhecer a validade da transposição automática do regime jurídico celetista para o estatutário, devido à parte requerente ter se submetido a prévio concurso público no qual obteve aprovação, havendo diferenciação na análise, meritória e das preliminares, em ambos os períodos (antes ou depois da transposição). Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). Em relação àqueles que tenham sido admitidos no serviço público no regime constitucional anterior, foi estabelecida norma transitória, criando uma estabilidade excepcional para os servidores públicos civis não admitidos por concurso público, mas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos ininterruptos (art. 19, ADCT). Após sedimentado o entendimento do STF (efeito ex tunc) da previsão legal da Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto a obrigatoriedade do regime jurídico único, coube a todos os entes federativos fazer as mudanças necessárias em seu quadro de pessoal, para adaptá-lo às novas exigências constitucionais. Nessa tarefa, o Município de Porto Rico do Maranhão/MA aprovou a Lei nº 161/2013, publicada em 21/03/2013, criando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelecendo o regime jurídico único (estatutário). Essa norma submeteu ao regime estatutário os servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, importando, pois, nos servidores concursados e que são admitidos por esse regime; os servidores concursados submetidos ao regime celetista; os servidores abrangidos pelo art. 17 do ADCT da Constituição (art. 19 do ADCT- CF/88) e os demais servidores admitidos em cargos comissionados. Certo é que o Supremo Tribunal Federal admite a transposição automática do regime celetista para estatutário somente para a hipótese de servidores celetistas admitidos por concurso público ou estabilizados por força do art. 19 do ADCT, conforme precedentes (ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno - ADI 1.476, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). Portanto, uma vez que a parte requerente ingressou no serviço público por meio de aprovação em concurso público, houve a devida transposição automática do regime celetista para o estatutário na data da vigência da Lei Municipal. Este fato atrai a incidência de 02 (dois) momentos distintos no serviço público da parte
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - MA9100-A S E N T E N Ç A
requerente: 1º (primeiro) período é CELETISTA e o 2º (segundo) é ESTATUTÁRIO. Quanto a esse primeiro período são devidas verbas trabalhistas e seus consectários inerentes à relação celetista, no entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a transposição do regime jurídico celetista para o estatutário tem como consequência a extinção do contrato de trabalho, em virtude da criação de nova relação jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante. Precedentes. 2. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. (STF - RE: 592327 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 932761 DF - DISTRITO FEDERAL 0004967-58.2003.4.01.3900, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 18-10-2017) Essa conversão do regime celetista para o estatutário com a extinção do contrato de emprego é matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Por essas considerações, o prazo prescricional do direito de ação é bienal, a contar da mudança de regime. No caso sub judice, há de se observar a interrupção desta contagem quando da tramitação da ação na Justiça do Trabalho, com reinício do prazo somente após o trânsito em julgado do Acórdão naquela justiça especializada. Com efeito, dispõe o Código Civil, no art. 202, I, que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Semelhante diretriz consta no CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. Logo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o despacho de citação no Proc. 0017637-89.2014.5.16.0005, independente da declaração de incompetência material daquele Juízo, constando certidão de trânsito em julgado em 21/03/2018 (ID 40321642 -pág. 190). Contudo, a parte requerente silenciou na busca de seus direitos trabalhistas no regime celetista por mais de 02 (dois) anos da alteração dos regimes jurídicos de seu serviço público, pois a distribuição desta ação ocorreu somente em 27/01/2021, logo, o direito de ação dessas verbas estão alcançados pela prescrição bienal na forma da Súmula 382 do TST. No mais, observa-se que as horas extras pleiteadas nesta ação também se referem ao período celetista, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário, atraindo a prescrição bienal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800019-30.2021.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por DANIELE DIAS PEDROSA contra o MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA, com objetivo de recebimento de FGTS e horas extras, na condição de professor da rede pública municipal de ensino, aprovada em prévio concurso público, verbas inadimplidas pela parte requerida. Aduz a parte requerente que, inicialmente, seu serviço público foi estabelecido no regime celetista, havendo a transposição para o regime jurídico estatutário após a vigência da Lei Municipal que criou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Rico do Maranhão/MA (Lei nº 161/2013), fato ocorrido com a publicação em 21/03/2013, contudo, não recebeu as verbas inerentes ao regime anterior em nenhuma de suas 02 (duas) portarias, vez que detém cumulação de 02 (dois) cargos de professor. Alega, ainda, que exercia, nas duas matrículas, carga horária (20hrs semanais) exclusivamente em sala de aula, em contrariedade ao preceito legal da Lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional para a categoria dos profissionais do magistério e impôs limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) com atividades extraclasse, obrigação descumprida pela Administração e que importa em direito ao recebimento de 07 (sete) horas extras semanais desde a vigência da referida legislação. Por fim, aduz a parte requerente que a ação foi promovida na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0017637-89.2014.5.16.0005), que declinou da competência para a Justiça Estadual. A Secretaria Judicial certificou a citação do Município e transcurso in albis do prazo para a defesa apresentar contestação (ID 46202519). A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com decretação de revelia do requerido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, independente da REVELIA do Município de Porto Rico do Maranhão/MA, que ora decreto, não há aplicação de seus efeitos por tratar de direitos indisponíveis, contudo, sendo matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o feito admite julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. Isso não gera a procedência automática do pedido, necessitando a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Pois bem. Ainda em sede preliminar, é imprescindível reconhecer a validade da transposição automática do regime jurídico celetista para o estatutário, devido à parte requerente ter se submetido a prévio concurso público no qual obteve aprovação, havendo diferenciação na análise, meritória e das preliminares, em ambos os períodos (antes ou depois da transposição). Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). Em relação àqueles que tenham sido admitidos no serviço público no regime constitucional anterior, foi estabelecida norma transitória, criando uma estabilidade excepcional para os servidores públicos civis não admitidos por concurso público, mas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos ininterruptos (art. 19, ADCT). Após sedimentado o entendimento do STF (efeito ex tunc) da previsão legal da Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto a obrigatoriedade do regime jurídico único, coube a todos os entes federativos fazer as mudanças necessárias em seu quadro de pessoal, para adaptá-lo às novas exigências constitucionais. Nessa tarefa, o Município de Porto Rico do Maranhão/MA aprovou a Lei nº 161/2013, publicada em 21/03/2013, criando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelecendo o regime jurídico único (estatutário). Essa norma submeteu ao regime estatutário os servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, importando, pois, nos servidores concursados e que são admitidos por esse regime; os servidores concursados submetidos ao regime celetista; os servidores abrangidos pelo art. 17 do ADCT da Constituição (art. 19 do ADCT- CF/88) e os demais servidores admitidos em cargos comissionados. Certo é que o Supremo Tribunal Federal admite a transposição automática do regime celetista para estatutário somente para a hipótese de servidores celetistas admitidos por concurso público ou estabilizados por força do art. 19 do ADCT, conforme precedentes (ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno - ADI 1.476, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). Portanto, uma vez que a parte requerente ingressou no serviço público por meio de aprovação em concurso público, houve a devida transposição automática do regime celetista para o estatutário na data da vigência da Lei Municipal. Este fato atrai a incidência de 02 (dois) momentos distintos no serviço público da parte
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO - MA9100-A S E N T E N Ç A
requerente: 1º (primeiro) período é CELETISTA e o 2º (segundo) é ESTATUTÁRIO. Quanto a esse primeiro período são devidas verbas trabalhistas e seus consectários inerentes à relação celetista, no entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a transposição do regime jurídico celetista para o estatutário tem como consequência a extinção do contrato de trabalho, em virtude da criação de nova relação jurídica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante. Precedentes. 2. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. (STF - RE: 592327 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-06 PP-01250) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 932761 DF - DISTRITO FEDERAL 0004967-58.2003.4.01.3900, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 18-10-2017) Essa conversão do regime celetista para o estatutário com a extinção do contrato de emprego é matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Por essas considerações, o prazo prescricional do direito de ação é bienal, a contar da mudança de regime. No caso sub judice, há de se observar a interrupção desta contagem quando da tramitação da ação na Justiça do Trabalho, com reinício do prazo somente após o trânsito em julgado do Acórdão naquela justiça especializada. Com efeito, dispõe o Código Civil, no art. 202, I, que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Semelhante diretriz consta no CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. Logo, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com o despacho de citação no Proc. 0017637-89.2014.5.16.0005, independente da declaração de incompetência material daquele Juízo, constando certidão de trânsito em julgado em 21/03/2018 (ID 40321642 -pág. 190). Contudo, a parte requerente silenciou na busca de seus direitos trabalhistas no regime celetista por mais de 02 (dois) anos da alteração dos regimes jurídicos de seu serviço público, pois a distribuição desta ação ocorreu somente em 27/01/2021, logo, o direito de ação dessas verbas estão alcançados pela prescrição bienal na forma da Súmula 382 do TST. No mais, observa-se que as horas extras pleiteadas nesta ação também se referem ao período celetista, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário, atraindo a prescrição bienal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800019-30.2021.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por DANIELE DIAS PEDROSA contra o MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO/MA, com objetivo de recebimento de FGTS e horas extras, na condição de professor da rede pública municipal de ensino, aprovada em prévio concurso público, verbas inadimplidas pela parte requerida. Aduz a parte requerente que, inicialmente, seu serviço público foi estabelecido no regime celetista, havendo a transposição para o regime jurídico estatutário após a vigência da Lei Municipal que criou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Rico do Maranhão/MA (Lei nº 161/2013), fato ocorrido com a publicação em 21/03/2013, contudo, não recebeu as verbas inerentes ao regime anterior em nenhuma de suas 02 (duas) portarias, vez que detém cumulação de 02 (dois) cargos de professor. Alega, ainda, que exercia, nas duas matrículas, carga horária (20hrs semanais) exclusivamente em sala de aula, em contrariedade ao preceito legal da Lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional para a categoria dos profissionais do magistério e impôs limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) com atividades extraclasse, obrigação descumprida pela Administração e que importa em direito ao recebimento de 07 (sete) horas extras semanais desde a vigência da referida legislação. Por fim, aduz a parte requerente que a ação foi promovida na Justiça do Trabalho (Proc. nº 0017637-89.2014.5.16.0005), que declinou da competência para a Justiça Estadual. A Secretaria Judicial certificou a citação do Município e transcurso in albis do prazo para a defesa apresentar contestação (ID 46202519). A parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com decretação de revelia do requerido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, independente da REVELIA do Município de Porto Rico do Maranhão/MA, que ora decreto, não há aplicação de seus efeitos por tratar de direitos indisponíveis, contudo, sendo matéria de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o feito admite julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. Isso não gera a procedência automática do pedido, necessitando a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Pois bem. Ainda em sede preliminar, é imprescindível reconhecer a validade da transposição automática do regime jurídico celetista para o estatutário, devido à parte requerente ter se submetido a prévio concurso público no qual obteve aprovação, havendo diferenciação na análise, meritória e das preliminares, em ambos os períodos (antes ou depois da transposição). Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). Em relação àqueles que tenham sido admitidos no serviço público no regime constitucional anterior, foi estabelecida norma transitória, criando uma estabilidade excepcional para os servidores públicos civis não admitidos por concurso público, mas em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos ininterruptos (art. 19, ADCT). Após sedimentado o entendimento do STF (efeito ex tunc) da previsão legal da Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto a obrigatoriedade do regime jurídico único, coube a todos os entes federativos fazer as mudanças necessárias em seu quadro de pessoal, para adaptá-lo às novas exigências constitucionais. Nessa tarefa, o Município de Porto Rico do Maranhão/MA aprovou a Lei nº 161/2013, publicada em 21/03/2013, criando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelecendo o regime jurídico único (estatutário). Essa norma submeteu ao regime estatutário os servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, importando, pois, nos servidores concursados e que são admitidos por esse regime; os servidores concursados submetidos ao regime celetista; os servidores abrangidos pelo art. 17 do ADCT da Constituição (art. 19 do ADCT- CF/88) e os demais servidores admitidos em cargos comissionados. Certo é que o Supremo Tribunal Federal admite a transposição automática do regime celetista para estatutário somente para a hipótese de servidores celetistas admitidos por concurso público ou estabilizados por força do art. 19 do ADCT, conforme precedentes (ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno - ADI 1.476, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). Portanto, uma vez que a parte requerente ingressou no serviço público por meio de aprovação em concurso público, houve a devida transposição automática do regime celetista para o estatutário na data da vigência da Lei Municipal. Este fato atrai a incidência de 02 (dois) momentos distintos no serviço público da parte
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023
11/07/2023, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/06/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 13:43
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:17
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:33
Publicação
13/10/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DANIELE DIAS PEDROSA Advogados da Requerente LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - OAB MA7701-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - OAB MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - OAB MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB MA6656-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - OAB MA21358 Parte Demandada: Município de Porto Rico e outros Advogados do
Requerido: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - OAB MA10603, PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB MA10255 DESPACHO Ab initio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800019-30.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Sucessivamente, considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJe como PETIÇÃO CÍVEL, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, ALTERE-SE a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Sem prejuízo, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente a contestação. Oferecida a contestação, INTIME-SE o patrono da parte autora para dizer em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado. Em seguida, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 1º de março de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo.
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 14:42
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 13:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2021, 13:57
Decurso de Prazo
21/05/2021, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 04:43
Publicação
30/03/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE DIAS PEDROSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO DESPACHO Ab initio,
Citação - PROCESSO Nº 0800019-30.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Sucessivamente, considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJe como PETIÇÃO CÍVEL, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, ALTERE-SE a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Sem prejuízo, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente a contestação. Oferecida a contestação, INTIME-SE o patrono da parte autora para dizer em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado. Em seguida, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 1º de março de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo.
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELE DIAS PEDROSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO DESPACHO Ab initio,
Citação - PROCESSO Nº 0800019-30.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Sucessivamente, considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJe como PETIÇÃO CÍVEL, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, ALTERE-SE a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Sem prejuízo, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente a contestação. Oferecida a contestação, INTIME-SE o patrono da parte autora para dizer em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado. Em seguida, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 1º de março de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo.