Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: F. R. DE FREITAS - EPP Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0835443-88.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por F. R. DE FREITAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento do valor atualizado de crédito judicial oriundo de sentença de Id 67622638 e Acórdão de Id 132303294. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 2.274.039,78 (dois milhões duzentos e setenta e quatro mil trinta e nove reais e setenta e oito centavos), devidos ao exequente, bem como no montante de R$ 187.241,33 (cento e oitenta e sete mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id’s 135199752 e 135199755). O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 142566614), alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente não estariam em conformidade com a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Manifestação da parte exequente quanto aos termos da impugnação (Id 146481239), sustentando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como a inépcia da impugnação, por ausência de planilha própria de cálculo, conforme exige o § 2º do art. 535 do CPC. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. Na espécie, observo que o Estado do Maranhão não apresentou qualquer cálculo próprio que demonstrasse concretamente a suposta incorreção apta a sustentar a alegação de excesso. Com efeito, o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, ao alegar excesso de execução, compete à parte executada indicar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS PELO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º, do art. 525, do CPC, quando a parte executada ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes, de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente em excesso, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada. 2. No presente caso, constato que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito previsto no artigo legal acima mencionado, deixando o executado, ora recorrido, de especificar detalhadamente, em planilha de cálculo, o valor que entende devido, formulando, a meu sentir, impugnação genérica, e, não sendo encontrado nos autos demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, forçoso é o acolhimento dos argumentos recursais para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença em testilha, aplicando as consequências previstas no art. 525 do CPC. 3. Recurso provido. (AI 0815574-45.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2023) Assim, diante da falta de cumprimento do requisito essencial previsto no art. 535, §2º, do CPC, a impugnação não deve ser conhecida. Nada obstante, o art. 524, § 2º, do CPC confere ao juiz a possibilidade de valer-se de contabilista do juízo para a verificação dos cálculos, o que se afigura como prudente visto que o Estado do Maranhão não instruiu a impugnação com a necessária planilha de cálculos. ANTE AO EXPOSTO, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do crédito devido à parte exequente. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, levando em consideração a sentença de Id 67622638, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Considerando o Provimento nº 10/2025 da Corregedoria Geral da Justiça, indico os seguintes parâmetros: a) Indexadores monetários: IPCA-E até a vigência da EC 113/2021; b) Termo inicial da correção monetária: 19/08/2021; c) Termo final da correção monetária: data da elaboração dos cálculos pela Contadoria; d) Juros moratórios: Percentuais aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021; e) Termo inicial dos juros: citação (09/09/2021); f) Termo final dos juros: data da elaboração dos cálculos pela Contadoria; g) Período dos cálculos: 19/08/2021 até a data da elaboração dos cálculos pela Contadoria; h) Base de cálculo: R$ 1.472.148,14 (um milhão quatrocentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos); i) Data da citação: 09/09/2021; j) Honorários advocatícios da fase de conhecimento: 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo (alínea “h”); k) Honorários advocatícios da fase de execução: 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo (alínea “h”); OBS: A partir da EC 113/2021 “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo