Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802304-90.2022.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas] Autor ALDENIR PEREIRA DA SILVA LEITE Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDENIR PEREIRA DA SILVA LEITE em face de sentença proferida nestes autos. Vieram os autos concluso. É o que cabia relatar. Fundamento. Presentes os requisitos de admissibilidade vez que apresentados tempestivamente. Inicialmente cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração previstos nos art. 1.022 do Código de Processo Civil serão cabíveis para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo para corrigir erro material. Vale dizer que a omissão, no âmbito do direito é a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições; a contradição consiste numa incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições e a obscuridade é um termo que traduz a ideia contrária de claridade. In casu, a questão levantada pelo embargante carece dos motivos dos embargos, restando patente que esta tem por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) O embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Sob esse tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I - Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pela embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de Aclaratórios. II - Embargos rejeitados. Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00166010620158100001 MA 0236082019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) No caso em tela, ao proferir a sentença de mérito, este juízo se ateve aos fatos, bem como às provas trazidas aos autos pelas partes, fundamentando-se nos dispositivos do diploma legislativo que entendeu cabíveis, não havendo nenhum erro a ser rechaçado. Verifica-se que os fundamentos constantes dos embargos tratam, na verdade, de suposto erro de julgamento, por atecnia na análise/valoração do conjunto probatório, passível de eventual correção por meio de recurso inominado. Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. Dispositivo. Isso posto, e sem maiores delongas, CONHEÇO dos Embargos Opostos, e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. INTIME-SE o embargante e a parte embargada do teor desta decisão. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA