Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Advogada: Dra. Mariana Ricon Sartori (OAB/SP 277504)
APELADO: JOSIVAL RIBEIRO LIMA Advogado: Dr. Cícero Hernandes de Sá Ferreira (OAB/MA 14766) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818054-32.2017.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por BRN Distribuidora de Veículos Ltda. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. A apelante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC1, determinei que fosse intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento os requisitos para a concessão do benefício, tendo juntado petição onde não conseguiu comprovar sua hipossuficiência. Em 06/11/2023, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e determinei a intimação do apelante a fim de que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestar-se. Era o que cabia relatar. Prefacialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC2, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, o apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do apelo a recorrente solicitou os benefícios da assistência judiciária, cujo pedido foi indeferido e determinado o pagamento do preparo. Ocorre que, realizada a intimação da parte para efetuar o pagamento devido, esta não se manifestou nos autos. Portanto, uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária e não tendo sido efetuado o preparo do recurso, deve este ser considerado deserto. Sobre a inércia da parte quanto ao pagamento do preparo, nesses casos de indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CONCEDIDO PRAZO PARA O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Da admissibilidade recursal: (TJ-PR - RI: 00004853920218160035 São José dos Pinhais 0000485-39.2021.8.16.0035 (Decisão monocrática), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/01/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/01/2022)
Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC3. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;