Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0810223-05.2020.8.10.0040 Autor (a): MARIA LUIZA DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA LUIZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, visando à satisfação do título judicial formado em Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, determinando o cancelamento dos descontos da tarifa “Cesta B. Expresso 4”, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (corrigidos e com juros a partir da citação), e a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Houve condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em sede de recurso (Apelações Cíveis n.º 0810223-05.2020.8.10.0040), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso do Executado apenas para excluir a condenação pelos danos morais, mantendo os demais termos do decisum. A Exequente protocolou o Cumprimento de Sentença apresentando planilha de cálculo no importe de R$ 5.058,21. O Executado, por sua vez, apresentou Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID 120062659 alegando que o valor da condenação já havia sido depositado integral e tempestivamente no montante de R$ 128,28, conforme comprovante de pagamento acostado. Argumentou excesso de execução, visto que a execução inicial estava equivocada e que o valor correto e atualizado seria R$ 128,28, pugnando pela procedência da impugnação e extinção da execução. Alternativamente, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria. A Exequente manifestou-se à Impugnação ao ID 132656569 requerendo a remessa dos autos ao setor de cálculos do Juízo, devido à disparidade de valores. Em face da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido, observando os parâmetros da sentença. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de atualização monetária. A Exequente manifestou sua concordância com os cálculos realizados pela Contadoria. As partes foram intimadas para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise cinge-se à verificação da correção dos valores devidos, em virtude da impugnação apresentada pelo Executado que sustentou que o valor correto da condenação seria R$ 128,28 e que o depósito efetuado seria suficiente para extinguir a execução. O título executivo judicial, após o julgamento dos recursos de apelação, manteve a condenação do Executado à: a) Determinação de cancelamento dos descontos referentes à “cesta b. expresso 4”. b) Repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a esse título, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (material). Destaca-se que a condenação por danos morais (R$ 2.000,00) foi afastada pelo Tribunal de Justiça. Diante da manifesta divergência entre os valores apresentados pelas partes (R$ 5.058,21 pela Exequente e R$ 128,28 pelo Executado), a intervenção do órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria Judicial, foi devidamente requisitada. A Contadoria Judicial, atuando como auxiliar neutro e técnico do Juízo, realizou o cálculo seguindo rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo transitado em julgado. O cálculo apurou valores totais que, claramente, superam o montante de R$ 128,28 depositado pelo Executado. O Executado alegou que o valor inicial da execução estava equivocada e que o depósito de R$ 128,28 respeitou os termos da sentença, bem como os descontos comprovados até aquele momento. A impugnação apresentada pelo Executado se limita a alegar que o valor depositado de R$ 128,28 seria o correto, mas não trouxe elementos técnicos ou jurídicos capazes de demonstrar erro ou incorreção no cálculo realizado pela Contadoria Judicial, que é o cálculo oficial adotado pelo Juízo para dirimir a controvérsia. A Exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Dessa forma, a alegação de excesso de execução baseada no depósito de R$ 128,28 (ID 120062662) não pode ser acolhida, pois o valor devido é aquele resultante do cálculo oficial da Contadoria Judicial (ID 144786886), que se presume correto e fiel aos parâmetros do título executivo. O Executado pugnou pela inaplicabilidade das penalidades do Artigo 523 do CPC. Ocorre que a decisão judicial já proferida nos autos determinava a intimação do Executado para o pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa de 10%. Embora o Executado tenha feito um depósito (R$ 128,28) e apresentado a impugnação, este depósito foi insuficiente para a quitação da dívida. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos sobre o montante remanescente não quitado, visto que a satisfação da obrigação se deu de forma parcial e intempestiva em relação ao valor total apurado pela Contadoria. Contudo, o Executado solicitou, alternativamente, prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente. Assim, a impugnação deve ser rejeitada, e os cálculos da Contadoria Judicial devem ser acolhidos, prosseguindo-se a execução pelo saldo devedor apurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 120062659 e, por consequência, ACOLHO OS CÁLCULOS realizados pela Contadoria Judicial (ID 144786886), por estarem em estrita consonância com o título executivo judicial. Determino que seja o Executado intimado, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial, devidamente atualizado desde a data do cálculo (28/03/2025) até o efetivo pagamento. A intimação deverá advertir o Executado que, na ausência de pagamento voluntário do saldo remanescente, incidirão as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente da condenação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para as providências de satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL