Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802747-85.2022.8.10.0058.
Requerente: ELOIZA RODRIGUES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102, DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por Eloiza Rodrigues em face do IPREV/MA, objetivando o reconhecimento de união estável com o ex-servidor Wilson Carvalho de Lima e a consequente implantação do benefício de pensão, com o pagamento das parcelas retroativas. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 71007008 e seguintes), incluindo certidões de nascimento de filhas em comum e comprovantes de residência. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 71110057), sob o fundamento de que a prova documental, naquele momento, não era suficiente para atestar a convivência marital à época do óbito. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 73381698), arguindo, em síntese, a ausência de provas contemporâneas ao óbito e a falta de designação expressa da companheira como beneficiária, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no ID 78482530, oportunidade em que foram juntados novos documentos, como uma procuração pública de 1992 e contas de energia. O processo foi inicialmente julgado improcedente, contudo, o Tribunal de Justiça do Maranhão anulou a sentença para garantir a dilação probatória, ID 139718041. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 171535224), foram colhidos os depoimentos de duas informantes, que confirmaram a convivência do casal desde a década de 90 até o falecimento do servidor. Somente a parte ré apresentou alegações finais, ID 172503287. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Ab initio, cumpre delimitar que a competência deste juízo cível, no exercício da jurisdição fazendária, restringe-se ao exame dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Assim, a existência de união estável será analisada como questão prejudicial, constituindo o fundamento lógico para o reconhecimento do direito à pensão, sem que isso importe em declaração judicial de estado civil própria das Varas de Família. O cerne da controvérsia reside na comprovação da união estável entre a requerente e o de cujus, Wilson Carvalho de Lima, falecido em 27/08/1997, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. A legislação aplicada ao caso é a vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ), qual seja, a Lei Delegada nº 131/1977. Referido diploma estabelece que a companheira faz jus ao benefício, sendo que a existência de filhos em comum supre a necessidade de designação prévia. No caso sub examine, a união estável restou plenamente demonstrada por meio de um conjunto probatório harmônico. Os documentos de ID 71007824 e 71010223 (Certidões de Nascimento) comprovam que o casal teve duas filhas, nascidas em 1992 e 1994, o que gera a presunção legal de constituição de família. Adicionalmente, a procuração outorgada pelo falecido à autora em 1992 (ID 78484712) e as faturas de energia em nome da autora no endereço do servidor reforçam a coabitação e a vida em comum. A prova oral colhida em audiência foi determinante. A informante Joana Evangelista Ribeiro relatou com precisão a chegada do casal ao bairro Jardim Tropical na década de 90, mencionando inclusive que dividiam eletrodomésticos e despesas no início da vida conjunta, evidenciando o intuito de constituir família (animus familiae). Da mesma forma, Ivanilde Rodrigues de Sousa confirmou que o falecido se apresentava socialmente como marido da autora e que a buscava diariamente no trabalho. O fato de as testemunhas terem sido ouvidas como informantes não retira o valor de seus relatos quando estes encontram eco nas provas documentais. A união estável é fato jurídico que se prova pela publicidade e estabilidade da relação, requisitos amplamente preenchidos no caso. Importante destacar que, no âmbito previdenciário, a união estável é fato jurídico que prescinde de escritura pública ou sentença declaratória prévia, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo. No caso dos autos, a prova documental contemporânea ao óbito, somada ao testemunho detalhado sobre a vida pregressa do casal, formam um juízo de certeza de que a autora era, de fato, companheira do servidor até o seu passamento. Portanto, demonstrada a qualidade de dependente da autora, a procedência é medida que se impõe, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o IPREV/MA a implantar o benefício de pensão por morte em favor de Eloiza Rodrigues, na condição de dependente (companheira) do ex-servidor Wilson Carvalho de Lima; condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (20/08/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública, o montante deverá ser atualizado, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic (nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021), índice que compreende, de forma aglutinada, a correção monetária e os juros de mora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111, STJ). Isento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA