Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800267-51.2018.8.10.0131.
REQUERENTE: ELIZABETE PEREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 820,58 (oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 7 de outubro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIZABETE PEREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 7 de outubro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800267-51.2018.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800267-51.2018.8.10.0131.
REQUERENTE: ELIZABETE PEREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 820,58 (oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 7 de outubro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIZABETE PEREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 7 de outubro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800267-51.2018.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:53
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:20
Publicação
08/08/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:54
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETE PEREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo n°. 0800267-51.2018.8.10.0131 Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC. Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
05/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:13
Mero expediente
21/01/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:32
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:12
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:43
Documento (Certidão)
20/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:25
Recebimento (competência exclusiva)
08/06/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1ª Apelada: Elizabete Pereira Lima Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 2ª
Apelante: Elizabete Pereira Lima Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENA O BANCO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) – MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. I – Cabia a demandada, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao serviço questionado pela apelada. Contudo não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a legalidade do serviço questionado, sobretudo que a apelada anuiu com a contratação do seguro, ainda que por meio do seu órgão pagador - condição indispensável para o desconto dos valores no benefício da aposentada. II – Assim, forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, motivo pelo qual andou o bem o magistrado a quo em declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos, condenar a instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta-corrente da parte autora/apelada, referente ao seguro denominado de “Bradesco VIDA PREV-SEG. VIDA”, bem como por danos morais. III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara. IV – Apelos improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800267-51.2018.8.10.0131 – Senador La Roque 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03 de maio de 2021 e término no dia 10 de maio de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2020, 11:17
Documento (Ofício)
30/09/2020, 15:39
Decurso de Prazo
19/09/2020, 21:41
Decurso de Prazo
02/09/2020, 04:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 07:58
Documento (Certidão)
11/08/2020, 07:55
Petição (Apelação)
18/06/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:29
Petição (Apelação)
17/06/2020, 11:50
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
27/05/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:53
Procedência
06/05/2020, 22:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 08:20
Documento (Certidão)
20/04/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:14
Mero expediente
19/12/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 10:06
Petição (Contestação)
28/02/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))