Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802305-75.2022.8.10.0105.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A
EMBARGADO: ALDENIR PEREIRA DA SILVA LEITE ADVOGADA: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB/TO 11.314) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática de minha relatoria (id 32864214), conheceu e negou provimento ao recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. Em suas razões, o embargante alega a necessidade de se estabelecer ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária da indenização por danos morais fixada na decisão embargada. Pede o acolhimento dos embargos, para suprir os vícios apontados. É o relatório. DECIDO É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do mesmo modo, a Súmula nº 1 da Colenda Quinta Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015).” Da leitura da decisão embargada, observa-se a inexistência das omissões e contradições apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas monocraticamente por esta relatoria, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Relatoria. Assim, deve-se aplicar a Súmula nº 1 da Colenda Quinta Câmara Cível desse E. Tribunal de Justiça, in verbis: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Quanto a incidência dos juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico sobre a matéria, de que a condenação em danos matérias deve ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo embargado (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto a condenação em danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PARNARAMA/MA
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios e mantenho integralmente os termos e a fundamentação da decisão embargado. Advertência para as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de julho de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator