Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NOEMIA ARAUJO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 REQUERIDO(A): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800841-08.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800841-08.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por NOEMIA ARAUJO OLIVEIRA em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a parte demandada suscitou sua ilegitimidade passiva e requereu no mérito, a total improcedência da ação. Réplica à contestação não apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. Em relação à questão preliminar suscitada de ilegitimidade passiva ad causam, é cediço a empresa requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar. No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos nos extratos bancários, conforme ID 41116431, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, em sede de contestação, juntou link do áudio em que a autora autorizou a contratação em questão(id 59302577, pág.4). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta das partes demandadas ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, em face da anuência promovida pela autora no que tange à contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".