Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão constante no (ID nº 121915676), requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0814354-23.2020.8.10.0040 Natureza: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 115548164, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de junho de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814354-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA Advogado do
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA OAB/SP N°273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES OAB/MA N°11174-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ N°153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr. Advogado do
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA OAB/SP N°273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES OAB/MA N°11174-A e o advogado do requerido, Dr. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ N°153999-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Março de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0814354-23.2020.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr. Advogado do
27/03/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 10:37
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:12
Publicação
21/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142 A). 2º APELANTE (A): JONAS ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174). 1°APELADO: JONAS ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174). 2°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Tendo em vista a petição constante no ID 31812800, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo prejudicado o recurso (art. 487, III, “b”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de fevereiro de de 2024. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0814354-23.2020.8.10.0040 1°
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 115548164, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de junho de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814354-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA Advogado do
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA OAB/SP N°273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES OAB/MA N°11174-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ N°153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr. Advogado do
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA OAB/SP N°273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES OAB/MA N°11174-A e o advogado do requerido, Dr. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ N°153999-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Março de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0814354-23.2020.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr. Advogado do
27/03/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 10:37
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:12
Publicação
21/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142 A). 2º APELANTE (A): JONAS ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174). 1°APELADO: JONAS ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174). 2°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Tendo em vista a petição constante no ID 31812800, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo prejudicado o recurso (art. 487, III, “b”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de fevereiro de de 2024. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0814354-23.2020.8.10.0040 1°
20/02/2024, 00:00
Recurso prejudicado
19/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 2º APELANTE (A): JONAS ALVES DA SILVA ADVOGADO (A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) 1°APELADO: JONAS ALVES DA SILVA ADVOGADO (A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) 2°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0814354-23.2020.8.10.0040 1°
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:37
Mero expediente
12/05/2023, 09:50
Recebimento (competência exclusiva)
13/02/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:32
Distribuição (sorteio)
13/02/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A - OAB/MA nº, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814354-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados do autor, DR. WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA nº 11174), DR. IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/SP nº 273835), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Domingo, 01 de Maio de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814354-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814354-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONAS ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,14 (vinte e oito reais e quatorze centavos), contrato n° 0123270120045, que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a concessão de tutela de urgência determinado a imediata suspensão dos descontos. No mérito pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Em decisão de ID 37663475 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 38513712), na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a necessidade de expedição de ofício ao INSS e de apresentação de extratos bancários, a ratificação do comprovante de residência em nome de terceiro e a ocorrência da prescrição. No mérito sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e o não cabimento de repetição do indébito. Pugnou pela juntada do contrato em momento posterior. Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 39809938), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. Com relação à necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte autora, conforme assentado pelo pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 053983/2016, o extrato bancário não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Vejamos: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, vez que o comprovante de residência juntado aos pertence a terceiro, não há exigência de apresentação de comprovante de residência em nome da autora, sendo suficiente o comprovante de residência juntado nos autos e o apontamento do domicílio e da residência do autor e do réu, conforme prevê o art. 319, II, do CPC. Nesse sentido: “ (...) O documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador. Nesse sentido, é a orientação dominante do STJ, segundo a qual: “documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (REsp 1.102.277/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves e REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). (...) De igual forma, a eventual ausência de comprovante de endereço em nome da Agravada não dá causa ao indeferimento da petição inicial, uma vez que o rol de requisitos da exordial prevê apenas o apontamento do domicílio e da residência do autor e do réu (CPC, art. 319 II), não havendo exigência de prova do endereço em nome da parte (TJMA, Agravo de Instrumento Nº 0806032-71.2019.8.10.0000, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira). No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[3]. No caso dos autos, embora o contrato questionado tenha sido firmado em 11/2014, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, havendo descontos das parcelas até a data do ajuizamento da ação, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação. Portanto, afasto a alegação de prescrição. Quanto ao pedido de dilação de prazo para produção de prova documental, de igual modo, entendo que não merece prosperar, pela ocorrência da preclusão, nos termos do disposto no art. 434, do CPC, uma vez que os documentos já existentes e em poder do banco ao tempo da apresentação da contestação, devem ser a ela colacionados. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal. Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela,
trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,14 (vinte e oito reais e quatorze centavos), contrato n° 0123270120045. Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, uma vez que compete ao Banco trazer aos autos cópia de instrumento contratual válido. Dessa forma, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado, o que poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome do(a) autor(a) com o BANCO BRADESCO S/A, determinando a suspensão imediata dos descontos, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº 0123270120045. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[4]. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” [2] "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [3] “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. [4] PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de junho de 2021. JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JONAS ALVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814354-23.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONAS ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,14 (vinte e oito reais e quatorze centavos), contrato n° 0123270120045, que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a concessão de tutela de urgência determinado a imediata suspensão dos descontos. No mérito pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Em decisão de ID 37663475 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 38513712), na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a necessidade de expedição de ofício ao INSS e de apresentação de extratos bancários, a ratificação do comprovante de residência em nome de terceiro e a ocorrência da prescrição. No mérito sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e o não cabimento de repetição do indébito. Pugnou pela juntada do contrato em momento posterior. Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 39809938), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. Com relação à necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte autora, conforme assentado pelo pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 053983/2016, o extrato bancário não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Vejamos: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, vez que o comprovante de residência juntado aos pertence a terceiro, não há exigência de apresentação de comprovante de residência em nome da autora, sendo suficiente o comprovante de residência juntado nos autos e o apontamento do domicílio e da residência do autor e do réu, conforme prevê o art. 319, II, do CPC. Nesse sentido: “ (...) O documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador. Nesse sentido, é a orientação dominante do STJ, segundo a qual: “documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (REsp 1.102.277/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves e REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). (...) De igual forma, a eventual ausência de comprovante de endereço em nome da Agravada não dá causa ao indeferimento da petição inicial, uma vez que o rol de requisitos da exordial prevê apenas o apontamento do domicílio e da residência do autor e do réu (CPC, art. 319 II), não havendo exigência de prova do endereço em nome da parte (TJMA, Agravo de Instrumento Nº 0806032-71.2019.8.10.0000, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira). No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[3]. No caso dos autos, embora o contrato questionado tenha sido firmado em 11/2014, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, havendo descontos das parcelas até a data do ajuizamento da ação, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação. Portanto, afasto a alegação de prescrição. Quanto ao pedido de dilação de prazo para produção de prova documental, de igual modo, entendo que não merece prosperar, pela ocorrência da preclusão, nos termos do disposto no art. 434, do CPC, uma vez que os documentos já existentes e em poder do banco ao tempo da apresentação da contestação, devem ser a ela colacionados. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal. Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela,
trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,14 (vinte e oito reais e quatorze centavos), contrato n° 0123270120045. Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, uma vez que compete ao Banco trazer aos autos cópia de instrumento contratual válido. Dessa forma, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado, o que poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome do(a) autor(a) com o BANCO BRADESCO S/A, determinando a suspensão imediata dos descontos, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº 0123270120045. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[4]. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” [2] "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [3] “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. [4] PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de junho de 2021. JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário