Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intimação via Sistema / Diário Expedida intimação das partes autora GUILHERMINA CAMPELO DA SILVA e requerida BANCO BRADESCO S.A., por seus respectivos advogados, via DJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). Tuntum - MA, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Servidor(a) Matrícula Nº 200972 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GUILHERMINA CAMPELO DA SILVA Advogado do(a)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:20
Recebimento (competência exclusiva)
25/06/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E EM FACE DA MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, não é dado à parte interpor, contra a mesma decisão, dois agravos internos; II. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Sessão Virtual: 14 a 21.5.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 21 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Sessão Virtual: Início em 30.05.2023 e encerramento em 06.06.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de junho de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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Intimação
AUTOR: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intimação via Sistema / Diário Expedida intimação das partes autora GUILHERMINA CAMPELO DA SILVA e requerida BANCO BRADESCO S.A., por seus respectivos advogados, via DJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). Tuntum - MA, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Servidor(a) Matrícula Nº 200972 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GUILHERMINA CAMPELO DA SILVA Advogado do(a)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:20
Recebimento (competência exclusiva)
25/06/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E EM FACE DA MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, não é dado à parte interpor, contra a mesma decisão, dois agravos internos; II. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Sessão Virtual: 14 a 21.5.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 21 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Sessão Virtual: Início em 30.05.2023 e encerramento em 06.06.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de junho de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
22/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801017-36.2021.8.10.0135 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Guilhermina Campelo da Silva Advogado: Marcus Vinícius Araújo Silva (OAB/MA 13.259) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELO CONHECIDOS E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelada, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. Apelação conhecida e provida. Decisão monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (ID nº 16588948), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Guilhermina Campelo da Silva. Da petição inicial (ID nº 16588935): A recorrida ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato de nº 804850190, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco recorrente. Da apelação (ID nº 16588951): Juntou os documentos comprobatórios da pactuação negada pela recorrida, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados. Das Contrarrazões (ID nº 16588957): Protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17998696): Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido e desprovido. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da recorrida junto ao banco. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 16588954. Convém registrar, nesse ponto, que o banco trouxe aos autos tais documentos somente por ocasião de seu apelo, em princípio contrariando as regras dos arts. 434 e 435, CPC5, que, dadas as circunstâncias do caso, devem ser mitigadas. Lado outro, aplicar-se a letra fria da lei, ignorando a existência dos documentos que comprovam a regularidade da contratação questionada e deixando de lhes dar o valor probante e o peso que merecem ter, significaria premiar a deslealdade e a má-fé, condutas não toleradas pelo Direito (art. 5º, CPC6), especialmente com as modificações trazidas pelo CPC/2015. Nesse contexto, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 804850190, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) À vista disso, não se verifica falha na celebração do contrato nº 804850190, ora impugnado, sobretudo porque não parece sequer razoável que a recorrida tenha permitido o desconto de 69 (sessenta e nove) parcelas em seu benefício previdenciário sem que com elas haja anuído. Tendo o banco demonstrado não apenas que o contrato foi efetivamente formalizado como o crédito foi devidamente disponibilizado à apelada, como se observa do extrato de movimentação da conta corrente colacionado à inicial (ID nº 16588937, pág. 3), a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos. Ademais, não se verifica falha na celebração do contrato ora impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese). Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Marco Aurélio Bezerra de Melo7: Entendemos que a inobservância desta formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. Na hipótese, da análise da cédula de crédito juntada ao ID nº 16588954, constata-se que, acompanhando a digital da apelada, o documento foi assinado por duas testemunhas, seguindo o estabelecido no art. 595 do Código Civil5. Saliento, mais, que o banco apelante logrou êxito em demonstrar que o contrato impugnado se trata de refinanciamento do qual foi utilizado o valor de R$ 692,70 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos) para quitação do contrato nº 713257571, tendo a recorrida usufruído da quantia remanescente disponibilizada em sua conta (“troco”), sendo ele válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). É importante consignar que o documento pessoal da recorrida colacionado pelo recorrente na contestação é o mesmo anexado por ele na petição inicial, sendo possível concluir que ela estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta dos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a recorrida no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fica arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 6 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 7 SCHREIBER, Anderson. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 411. 8 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 9 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801017-36.2021.8.10.0135