Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Publicação
05/03/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB MA8224-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Publicação
05/03/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB MA8224-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 07:00
Recebimento (competência exclusiva)
29/02/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Odete Pereira Reis Advogada: Danielle Marques Mendes (OAB/MA 16.679)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0815303-72.2017.8.10.0001 Sessão Virtual: Início em 5.12.2023 e encerramento em 12.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Odete Pereira Reis Advogada: Danielle Marques Mendes (OAB/MA 16.679)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815303-72.2017.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
10/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) 1ª Apelada: Maria Odete Pereira Reis Advogada: Danielle Marques Mendes (OAB/MA 16.679) 2ª
Apelante: Maria Odete Pereira Reis Advogada: Danielle Marques Mendes (OAB/MA 16.679) 2º
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato pela instituição financeira, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido e desprovido. Decisão monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (1º apelante) e Maria Odete Pereira Reis (2ª apelante) contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 14779389), que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo autor junto ao banco Réu (contrato nº 014136), e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento da Requerente. Condeno o requerido à repetição do indébito, na sua forma simples, a partir da prestação 61 até quando perdurou o desconto, com incidência de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta. Da petição inicial (ID nº 14779168): Narra a 2ª apelante que contratou um empréstimo consignado junto ao 1º apelante, todavia, só soube depois que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugna pela suspensão dos descontos, bem com a devolução em dobro das prestações descontadas e indenização por dano moral. Da 1ª apelação (ID nº 14779394): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores pagos sejam realizados de forma simples, além da redução da indenização por danos morais. Da 2ª apelação (ID nº 14779403): Requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Das contrarrazões (ID nº 14779409): A 1ª apelada pugnou pelo desprovimento do respectivo apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17408204): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da viabilidade da contratação Constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao banco apelante. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, a regularidade dos descontos ora questionados restou comprovada com a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes registrado sob o ID nº 14779365, págs. 11-14. Assim, diante da juntada do contrato, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico formalizado pelas partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei). Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida deve ser cassada a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, eis que legítima a cobrança dos valores oriundos do contrato em debate, não cabendo o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação suso. Com a improcedência da demanda, condeno a 2ª apelante ao pagamento de honorários ao 1º apelante no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º5 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0815303-72.2017.8.10.0001 1º
18/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 09:52
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 23:10
Publicação
01/12/2021, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas/autor e requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:34
Documento (Certidão)
24/11/2021, 08:05
Petição (Apelação)
23/11/2021, 19:04
Petição (Apelação)
09/11/2021, 16:18
Publicação
28/10/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A SENTENÇA MARIA ODETE PEREIRA REIS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO BONSUCESSO, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que em Dezembro de 2008 firmou contrato de empréstimo consignado a ser descontado em contracheque mediante a seguinte proposta: o valor liberado seria de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento realizado em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 92,61 (noventa e dois reais e duzentos e sessenta e um centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro de 2009 e último em dezembro de 2013. Afirma que, até a presente data já fora efetivado o desconto de 95 (noventa e cinco) parcelas. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, de maneira a que o Réu seja compelido a se abster de realizar descontos no contracheque da Autora. Pede que ao final a ação seja julgada procedente, sendo declarada a quitação do empréstimo, e, o Requerido, condenado à devolução em dobro dos valores descontados da Autora, além de pagar indenização por danos morais e honorários advocatícios. Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão deferindo o pleito antecipatório em ID 7261120 e determinando citação da parte requerida, invertendo o ônus da prova e deferindo assistência judiciária gratuita. Contestação em ID 44894377 suscitando, em preliminar, a impugnação da justiça gratuita e prescrição. No mérito, informa que foi celebrada ainda junto ao Banco, a contratação de um cartão de crédito. Ressalta que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o crédito é rotativo, e a Autora autorizou o Réu a constituir reserva de margem consignável. Acrescenta que os cartões foram desbloqueados e utilizados para pagamentos de compras, afastando a alegação de desconhecimento do produto. Alega a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade da devolução dos valores em dobro. Pede que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes. Réplica em ID 46345251. Indagadas as partes acerca do interesse em conciliar, ou de produzir outras provas (ID 51905139), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O art. 330, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, vez que a Autora declarou não ter interesse em outras provas, ao tempo em que o Réu nada aduziu a esse respeito. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o §3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância. No tocante à prejudicial de prescrição, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando-se os fatos, verifica-se que a Autora informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado. O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em saber se a Autora foi esclarecida acerca das condições para quitação do empréstimo na forma saque no cartão de crédito. Com efeito, vê-se que a Requerente não nega ter contraído o empréstimo junto ao Demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta-corrente. O que repudia, é o fato de que apenas posteriormente foi informada de que não se tratava de mero empréstimo consignado em folha de pagamento, mas de empréstimo na modalidade saque no cartão de crédito, em que a quitação ocorre a prazo indeterminado. Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro. Todavia, na presente hipótese tudo indica que o contrato assinado pela Autora está eivado de conteúdo enganoso por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido. Ademais, evidencia o senso comum que ninguém contrataria cartão de crédito, sabendo que possui encargos e taxas extremamente elevadas, fazendo um saque imediato de R$ 3.000,00. Assim, constata-se que o Demandado, no mínimo, e ao alvedrio da Requerente, sonegou informação de extrema importância à consumidora, infringindo-lhe inegável prejuízo, pois obviamente um empréstimo contraído ainda no ano de 2008, ao valor acima apontado, de há muito já foi pago, vez que os descontos duraram quase 9 anos. Desta feita, mesmo considerada a incidência de juros e outros encargos, obviamente que a Demandante já quitou todo o débito que tinha para com o fornecedor. Além disso, o autor alega que foi surpreendido ao verificar que seu contrato era por prazo indeterminado sendo que até o presente momento já havia sido descontado 95 parcelas Resta patente que o Requerido desvirtuou a função do contrato de cartão de crédito. Daí por que se tem por indevida a reserva da margem e débito do valor mínimo da fatura do cartão nos vencimentos da Requerente. Entretanto, apesar de indevida, resta incontroverso que a parte Autora teve, depositada em sua conta corrente, a quantia aproximada de R$ 3.000,00, tomada em empréstimo ao Réu, e cuja quitação se deu através dos descontos que ocorreram no contracheque da parte autora até 2013. Não obstante, os descontos continuaram sendo realizados nos contracheques da Demandante, haja vista o banco tê-la induzido a erro, conforme já explicitado, sendo cabível, portanto, a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Ressalve-se que, o arcabouço fático-probatório dos autos indica que a não houve utilização do cartão de crédito, pois a ré não demonstra nenhuma fatura em nome do autor, revelando que entendeu tratar-se de empréstimo consignado. No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a Suplicante, ao ser conduzida ao erro pelos prepostos do Réu, efetuando contratação em moldes que não desejava, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato. De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ELEVADOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo autor junto ao banco Réu (contrato nº 014136), e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento da Requerente. Condeno o requerido à repetição do indébito, na sua forma simples, a partir da prestação 61 até quando perdurou o desconto, com incidência de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2021, 00:00
Procedência
21/10/2021, 12:17
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 17:56
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:55
Decurso de Prazo
24/09/2021, 14:51
Decurso de Prazo
24/09/2021, 14:51
Decurso de Prazo
24/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 20:06
Publicação
17/09/2021, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA 11846
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 17:03
Decurso de Prazo
28/05/2021, 23:33
Decurso de Prazo
28/05/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:27
Publicação
05/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815303-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA 8224, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 30 de abril de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:56
Documento (Certidão)
19/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))