Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sônia Alves Silva Sales Advogados: Dr. Emanuel Sodré Toste - OAB MA 8730-A e Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho - OAB MA 11175-A
Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA14.009-A) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 23/02/2023 a 02/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812737-96.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de março de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
09/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 14:22
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Publicação
13/10/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SONIA ALVES SILVA SALES
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados do réu, DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº 14501-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812737-96.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sônia Alves Silva Sales Advogados: Dr. Emanuel Sodré Toste - OAB MA 8730-A e Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho - OAB MA 11175-A
Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA14.009-A) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 23/02/2023 a 02/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812737-96.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de março de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
09/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 14:22
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:05
Publicação
13/10/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SONIA ALVES SILVA SALES
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados do réu, DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº 14501-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812737-96.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:21
Petição (Apelação)
03/10/2022, 12:13
Publicação
19/09/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SONIA ALVES SILVA SALES
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, e os Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812737-96.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que SONIA ALVES SILVA SALES afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de mútuo bancário, no valor de R$ 5.156,50 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 123,87 (cento e vinte e tres reais e oitenta e sete centavos), com taxa mensal de juros de 2,04%. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 41,82 (quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico, Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e alega a ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. O autor não apresentou réplica. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Da mesma forma, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. Ademais, também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, eis que a inicial encontra-se suficiente instruída e apta a demonstrar a natureza da pretensão autoral. Passando ao mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 41,82 (quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz-MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
12/09/2022, 00:00
Improcedência
29/03/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:27
Documento (Certidão)
29/03/2022, 11:27
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:08
Petição (Contestação)
05/04/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:32
Publicação
16/03/2021, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SONIA ALVES SILVA SALES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O A princípio, registro que, apesar de identificado como processo com pedido liminar, não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. Prosseguindo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812737-96.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 04 de outubro de 2018. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de março de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário