Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDECI COSTA DE QUEIROZ. ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A). APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411 A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. SÚMULA 43 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. V. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica, VI. Vale registrar que por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais devem ser contados da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ. VII. Apelo conhecido e provido, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecer que a correção monetária dos danos materiais seja contada da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802952-89.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação interposta por VALDECI COSTA DE QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 9.568,84 (nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 219,17 (duzentos e dezenove reais e dezessete centavos). O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a parte apelante requer a majoração dos danos morais e a modificação do termo inicial da correção monetária do dano material, para que seja contado a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelo pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Nessa esteira, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Vale registrar que por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais devem ser contados da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ. Sendo assim, merecem prosperar os argumentos da parte apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecer que a correção monetária dos danos materiais seja contada da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de abril de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora