Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800156-67.2020.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAIMUNDO NONATO REGO MARINHO contra JOSE RIBAMAR DUTRA COELHO, pugnando que o executado seja compelido a transferir o veículo para o nome de seu filho, conforme acordo homologado nos autos do processo n.º 1428-42.2014.8.10.0076. Despacho inicial em ID 37317923. Não houve manifestação do executado. Manifestação do exequente em ID 46239099 informando que não houve o cumprimento e que o veículo possui débitos em aberto. Pede a busca e apreensão do veículo e que a parte executada pague os débitos do carro. Decisão em ID 77862027 determinando: a inclusão do executado no SERASA; e a intimação do executado para pagar o valor de R$ 1.997,42. Não houve manifestação do executado. Decisão em ID 118278623 determinando a penhora online. Manifestação do executado em ID 120380812 em que pede o desbloqueio de sua conta, uma vez que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar. Manifestação do exequente em ID 127150165. Decisão em ID 133928404 mantendo o bloqueio judicial. Petição do executado em ID 137466597 comunicando o cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação do exequente em ID 139588117 pedindo o seguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar os débitos em aberto do veículo. É o relatório. Decido. 1) Da obrigação de fazer (transferência do veículo) Verifica-se que o executado cumpriu a obrigação de transferir o veículo para o nome de seu filho. Logo, a declaração de extinção da execução em relação à obrigação de fazer é a medida que se impõe. 2) Da obrigação de pagar (débitos em aberto com vencimento posterior ao acordo homologado judicialmente) O executado foi intimado para efetuar o pagamento no valor de R$ 1.997,42 (mil novecentos e noventa e sete reais) referente aos débitos vinculados ao carro em discussão, mas manteve-se inerte. Em razão disso, este juízo procedeu com a penhora online de valores na conta do executado, tendo como resultado um bloqueio no valor de R$ 739,63 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos). Ao executado foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a penhora, mas não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados. Assim, entendo ser possível disponibilizar a referida quantia em favor do exequente. Noutro giro, o exequente incluiu, em sua última manifestação (ID 139589182), novos débitos. Logo, entendo necessário conceder um novo prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. Dispositivo Ante o exposto: 1) julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC, em relação à obrigação de fazer. Determino a retirada do nome do executado do SERASA; 2) intime-se o exequente, via advogado, para manifestar se tem interesse no recebimento do valor de R$ 739,63 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) bloqueado na conta do executado. Havendo interesse, deverá o exequente informar os dados de sua conta bancária para fins de expedição alvará via SISBAJUD; 3) intime-se o executado, via advogado constituído no principal e pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor de R$ 24.127,87 (vinte e quatro mil cento e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC; 4) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 28 de Fevereiro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca