Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872328/MA (2025/0072576-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA006060
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA011099A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 342): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, devendo o banco responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço. Argumenta, também, que não houve comprovação robusta de que a recorrente agiu com culpa exclusiva, reforçando a obrigação do banco de adotar medidas eficazes para proteger seus clientes. Além disso, teria violado o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova, que caberia ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação. Alega que a decisão impôs à recorrente o ônus de comprovar a inexistência do contrato, em flagrante violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou o risco inerente à atividade bancária e o dever de segurança imposto ao fornecedor de serviços. Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas (fl. 391). O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 392-395). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve equívoco na interpretação das Súmulas 282 e 356 do STF, sustentando que o prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Foi apresentada contraminuta às fls. 403-407, na qual a parte agravada alega que o agravante não demonstrou que o acórdão recorrido teria violado lei federal, deixando de indicar de que forma a justiça deveria ser aplicada na situação, e sustenta que o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, ajuizada pela recorrente contra o recorrido, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de contrato de empréstimo pessoal que alega não ter firmado, configurando possível fraude. A sentença julgou improcedentes os pedidos, imputando à recorrente a culpa exclusiva por suposta negligência na guarda de seu cartão bancário e senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a sentença, adotando a técnica de fundamentação per relationem, sob o fundamento de que não há argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Quanto a alegação de violação do artigo 6º, inciso VIII, não houve manifestação pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e a parte recorrente não apresentou embargos de declaração para fins de sanar eventual omissão, inviabilizando o prosseguimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de reconhecer a dubiedade de cláusula contratual, com a adoção do sentido mais favorável ao consumidor, demandaria a revisão de fatos e provas e dos termos da apólice; providência, porém, vedada em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A controvérsia sobre se a limitação da cobertura violaria a finalidade do contrato de seguro de dano, notadamente o primado da boa-fé, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Quanto à alegada violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, inciso II, do CPC, houve o prequestionamento, pois, a sentença, usada como fundamentação do acórdão recorrido, tratou expressamente da matéria referente ao ônus da prova e a causa excludente de responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros. Assim, entendo que não há razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido, seja por ausência de impugnação administrativa e registro policial da suposta fraude, seja pelo prazo prolongado de aceitação da transação bancária. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima (fl. 231). O recurso especial, no entanto, não merece provimento, pois o acordão recorrido do TJMA está conforme o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA REALIZADOS POR SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR. OFENSA AO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. USO DE CARTÃO E SENHA DA TITULAR DA CONTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE GUARDA NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Por fim, a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que “[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI