Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N° 19.142-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido, recurso de Maria Cicera Pereira Araújo prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Cicera Pereira Araújo e Banco Bradesco S.A., em 30/11/2022, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 04/11/2022 (Id. 25032679), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 02/09/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada; b) que seja convertida a conta do autor em "conta salário", sem cobrança de tarifas, conforme Resolução 3.424 do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto realizado; c) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; Apesar da sucumbência recíproca, condeno apenas a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à autora. Quanto aos honorários, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o caráter irrisório da condenação, a serem pagos pela demandada, tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801816-45.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA 1° APELANTE / 2° APELADO.: MARIA CICERA PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA N° 14.516) 2° APELANTE / 1° Intime-se” Em suas razões recursais contidas no Id. 25032681, a primeira apelante, aduz em síntese, “Nobres julgadores, infelizmente a juíza “a quo” não observou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar o pedido de indenização por danos morais feitos pelo Recorrente, uma vez que deixou de aplicar a condenação com justificativa de que a parte recorrente não comprovou o prejuízo dessa natureza. O que não é aceito pela apelante, pois o dano moral é gritante nestes autos, e deixá-lo de aplicar é uma afronta aos direitos fundamentais esculpidos na CF de 1988.” Com esses argumentos, requer “a esta Turma Recursal que: 1) Vossas Excelências se dignem no processo de acordo com a jurisprudência já pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para ao final conhecer e dar provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, CONDENANDO o Recorrido a pagar a Recorrente danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Douto Juízo entender que seja justo a reparar o dano da apelante. Requer ainda que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data do Acórdão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; 2) Também requer a estes Nobres Julgadores, que seja majorado o valor da condenação dos honorários sucumbenciais para 20%; e 3) Por fim, requer seja mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a este recorrente na fase de recurso.” Já o Banco Bradesco S.A., em sede de razões recursais contidas no Id. 25032682, pugna pela reforma da sentença, afastando-se as condenações impostas, em virtude da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira,“Leitura do extrato anexado pela apelante demonstra que a conta que supostamente apenas destinava-se à recepção de benefício previdenciário é utilizada para incidência de Parcelas de contrato de empréstimo pessoal, bem como pagamentos referentes a contratação de EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.” Com esses argumentos requer “o Banco Apelante, o conhecimento do presente recurso, para: I) Seja reconhecido que a conta da apelada não é utilizada somente para o recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para diversas outras destinações sendo passível e lícito a cobrança de tarifas bancárias por conta destas diversas movimentações; II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada;”. O Banco Bradesco apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25032687, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso adverso. Contrarrazões não foram apresentadas por Maria Cicera Pereira Araújo, ainda que devidamente intimada (Id. 25032686). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25837698). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifa Bancária CESTA B. EXPRESSO”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 25032667, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, para reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, restando prejudicado o recurso de Maria Cicera Pereira Araújo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à Maria Cicera Pereira Araújo, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"