Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIMENSAO DISTRIBUICAO DE ACOS LTDA ADVOGADA: DANIELA BUSA - OAB MA11619-A
APELADO: L S EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa. A parte exequente sustenta a nulidade da decisão ao argumento de ausência de intimação pessoal válida, pois a correspondência enviada com aviso de recebimento foi devolvida com anotação de inexistência do número no endereço indicado. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a efetiva intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a inércia, no prazo legal, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC. 4. No caso, a tentativa de intimação por via postal restou infrutífera, com devolução da correspondência por inexistência do número no endereço indicado, o que demonstra a ausência de ciência da parte. 5. A ausência de efetiva intimação pessoal impede o reconhecimento do abandono da causa, por se tratar de requisito indispensável à validade da extinção processual. 6. Frustrada a intimação por carta, incumbia ao juízo de origem adotar outras diligências aptas à localização da parte, como a intimação por oficial de justiça. 7. A extinção do feito sem a observância desse requisito configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora; 2. A devolução de correspondência sem comprovação de ciência da parte não supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC; 3. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença por error in procedendo.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 05/05/2026 a 12/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833052-29.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIMENSAO DISTRIBUICAO DE ACOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da extinção do feito por abandono da causa, ao argumento de que não foi regularmente observada a exigência legal de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a tentativa de intimação por meio de carta com aviso de recebimento restou infrutífera, tendo sido devolvida com a anotação de inexistência do número no endereço indicado. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de base para regular processamento da execução. Ausência de contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia reside na validade da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do §1º do referido dispositivo, a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte, no prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a inércia, constituindo requisito indispensável à validade do ato. No caso dos autos, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da parte exequente, a tentativa realizada por meio de carta com aviso de recebimento restou infrutífera, tendo sido devolvida com a anotação “não existe o número”, o que evidencia a ausência de efetiva ciência da parte. Assim, não se aperfeiçoou a intimação pessoal exigida pela legislação processual. Ressalte-se que, frustrada a intimação por via postal, incumbia ao juízo de origem promover outras diligências aptas à localização da parte, como a intimação por oficial de justiça, não sendo possível presumir válida uma comunicação não concretizada. Desse modo, a extinção do processo foi decretada sem o atendimento de requisito legal essencial, configurando error in procedendo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem a intimação pessoal da parte autora. II. Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, é suficiente para anular a sentença de extinção por abandono. III. Razões de Decidir 3.A extinção de processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, o que não foi cumprido no caso. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade da referida intimação para evitar prejuízo à parte em razão da desídia do advogado. 4.Havendo divergência entre provimento e o disposto em legislação processual não pode o julgador deixar de levar a cumprimento o dispositivo legal, devendo proceder com a intimação pessoal da parte ainda que não haja o pagamento de custas. IV. Dispositivo e Tese 5.Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção por abandono, torna nula a sentença de extinção do processo". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.08.2015 (TJ-AM - Apelação Cível: 06363560320138040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Diante disso, não há como reconhecer o abandono da causa, impondo-se a anulação da decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora