Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO
REQUERENTE: RAIMUNDA WILSA DO NASCIMENTO ALVES, RAIMUNDO WILSON DO NASCIMENTO ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803231-75.2022.8.10.0034 Vistos, etc… Analisando os autos, verifica-se a existência de manifestação apresentada pela parte executada acerca do pedido de habilitação de herdeiros constante no ID nº 155283925, conforme petição de ID nº 156910290, nos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Na referida manifestação, embora o executadp declare não se opor à habilitação dos herdeiros da exequente, ora falecida, requer a intimação destes para que apresentem comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, alternativamente, declaração formal de residência, devidamente assinada e com firma reconhecida. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. Com efeito, a habilitação de herdeiros tem por finalidade exclusiva a regularização da sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo suficiente, para tanto, a comprovação do óbito da parte e da condição de sucessores, o que, no caso, já se encontra devidamente demonstrado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (ID nº 151066542). A exigência formulada pela parte executada carece de fundamentação jurídica concreta, não havendo nenhuma demonstração de prejuízo processual, risco à ampla defesa, ao contraditório ou à regularidade da representação processual que justifique a imposição de novo ônus documental aos herdeiros. Ressalte-se que, nesta fase de cumprimento de sentença, não se exige a revalidação integral dos requisitos formais já superados na fase de conhecimento, sendo vedada a criação de exigências acessórias destituídas de amparo legal ou de pertinência com a finalidade do ato processual, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID nº 156910290), no sentido de exigir a juntada de comprovante de residência ou de declaração formal pelos herdeiros da parte exequente, por ausência de fundamentação idônea e de pertinência jurídica com o pedido de habilitação sucessória, especialmente nesta fase de cumprimento de sentença. Todavia, com o objetivo de propiciar melhor análise do pedido de habilitação de herdeiros, INTIME-SE a herdeira já identificada e que formula pedido de habilitação nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo INSS, ou documento equivalente, bem como, se existente, da Declaração de Dependentes, com a finalidade de demonstrar a inexistência de outros dependentes legais com precedência sobre os valores objeto da presente demanda. Alternativamente, o(s) sucessor(es) que não desejar(em) integrar o polo ativo deverá(ão) apresentar declaração expressa de renúncia à respectiva quota hereditária, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e consequente arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803231-75.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): FRANCISCA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação do advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA), para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 156910290, e requerer o que entender de direito. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025. Eu, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Victor Vieira Nascimento Boueres Secretário Judicial da 2ª Vara.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:21
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803231-75.2022.8.10.0034 Vistos, etc… Examinando os presentes autos verifica-se que, apesar da juntada de documentos comprobatórios do falecimento da parte exequente (ID nº 151066542) e da qualificação dos herdeiros (ID’s nº 151066543, 151066544, 151066545 e 151066547), não foi protocolada petição formal solicitando a habilitação dos sucessores no presente feito, o que configura irregularidade que compromete a legitimidade da representação processual e o regular andamento da demanda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a irregularidade, apresentando petição específica requerendo a habilitação dos herdeiros no polo ativo desta ação, sob pena de suspensão da execução. Com o devido pedido formal de habilitação, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Caso haja impugnação, INTIME(M)-SE o(s) habilitante(s), por meio de seu(s) advogado(s), se constituído(s), para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Não ocorrendo impugnação, PROCEDA-SE à substituição do(a) falecido(a) pelo(s) sucessor(es), retificando a distribuição e, após, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803231-75.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): FRANCISCA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação do advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA), para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 156910290, e requerer o que entender de direito. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025. Eu, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Victor Vieira Nascimento Boueres Secretário Judicial da 2ª Vara.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:21
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803231-75.2022.8.10.0034 Vistos, etc… Examinando os presentes autos verifica-se que, apesar da juntada de documentos comprobatórios do falecimento da parte exequente (ID nº 151066542) e da qualificação dos herdeiros (ID’s nº 151066543, 151066544, 151066545 e 151066547), não foi protocolada petição formal solicitando a habilitação dos sucessores no presente feito, o que configura irregularidade que compromete a legitimidade da representação processual e o regular andamento da demanda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a irregularidade, apresentando petição específica requerendo a habilitação dos herdeiros no polo ativo desta ação, sob pena de suspensão da execução. Com o devido pedido formal de habilitação, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Caso haja impugnação, INTIME(M)-SE o(s) habilitante(s), por meio de seu(s) advogado(s), se constituído(s), para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Não ocorrendo impugnação, PROCEDA-SE à substituição do(a) falecido(a) pelo(s) sucessor(es), retificando a distribuição e, após, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:38
Publicação
15/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA)
Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803231-75.2022.8.10.0034 Vistos, etc… Examinando os presentes autos verifica-se que, apesar da juntada de documentos comprobatórios do falecimento da parte exequente (ID nº 151066542) e da qualificação dos herdeiros (ID’s nº 151066543, 151066544, 151066545 e 151066547), não foi protocolada petição formal solicitando a habilitação dos sucessores no presente feito, o que configura irregularidade que compromete a legitimidade da representação processual e o regular andamento da demanda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a irregularidade, apresentando petição específica requerendo a habilitação dos herdeiros no polo ativo desta ação, sob pena de suspensão da execução. Com o devido pedido formal de habilitação, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Caso haja impugnação, INTIME(M)-SE o(s) habilitante(s), por meio de seu(s) advogado(s), se constituído(s), para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Não ocorrendo impugnação, PROCEDA-SE à substituição do(a) falecido(a) pelo(s) sucessor(es), retificando a distribuição e, após, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:49
Sem descrição
30/05/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803231-75.2022.8.10.0034 Vistos, etc… Analisando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio de ato ordinatório constante no ID nº 146838026, determinou a intimação da parte exequente para que tomasse ciência da petição constante no ID nº 146090711 e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse nos autos, requerendo o que entender de direito. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimado, a parte exequente se manteve inerte nos autos (conforme certidão – ID nº 149300161), estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
21/05/2025, 14:43
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:43
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:18
Publicação
29/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada da Petição id.146090711. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803231-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:46
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:37
Sem descrição
18/02/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803231-75.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc…
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 94613621) apresentada pela parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da exequente FRANCISCA DO NASCIMENTO. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID’s nº 90559620 / 90559619) não condiz com os termos estabelecidos no acórdão de ID nº 88282502. Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 99320703). A parte exequente, ora impugnada, apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 96671333). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua o acórdão de ID nº 88282502. Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela exequente não tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 29.620,08 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e oito centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 94613623. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 97652079), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria (ID nº 130180948), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos no acórdão (ID nº 88282502), sendo o valor devido pelo impugnante a quantia de R$ 31.801,06 (trinta e um mil, oitocentos e um reais e seis centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pela parte impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido a exequente é de R$ 31.801,06 (trinta e um mil, oitocentos e um reais e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 130180948).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 130180948 e, em seguida, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO como valor devido da execução a quantia de R$ 31.801,06 (trinta e um mil, oitocentos e um reais e seis centavos). EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e sua advogada para levantamento do valor remanescente na quantia de R$ 1.327,34 (um mil, trezentos e vinte sete reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante de depositado Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 99320703) AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 967,48 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sob pena de prosseguimento com a fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
24/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 20:47
Documento (Certidão)
08/01/2025, 15:03
Rejeição
18/11/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
16/11/2024, 07:50
Documento (Certidão)
16/11/2024, 07:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803231-75.2022.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento dos cálculos dos valores devidos ID 130180948.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de setembro de 2024. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Defeito, nulidade ou anulação]
25/09/2024, 00:00
Remessa
24/09/2024, 11:30
Cálculo de Liquidação
24/09/2024, 11:30
Documento (Certidão)
06/09/2024, 08:44
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:22
Documento (Certidão)
31/07/2024, 19:09
Documento (Certidão)
23/04/2024, 16:25
Recebimento
14/02/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:09
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:35
Publicação
29/11/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803231-75.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (ID nº 94613621), atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a garantia integral do crédito, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Verifica-se que o exequente, ora impugnada, já apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 96671333). Primeiramente, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento do valor – INCONTROVERSO – depositado judicialmente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 94613625. Após, tendo em vista a matéria impugnada na presente execução, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda com o cálculo do quantum debeatur, segundo os critérios estabelecidos no Acórdão de ID nº 88282502. Realizado os cálculos pela contadoria, INTIMEM-SE as partes, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para a homologação dos cálculos e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 22:11
Publicação
20/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Impugnação a Execução id.94613621,conforme juntada aos autos. Codó(MA), 14 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803231-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:15
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:12
Publicação
04/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803231-75.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. Hoje. FRANCISCA DO NASCIMENTO informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Mero expediente
01/05/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 16:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:53
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:02
Publicação
14/04/2023, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 21 de março de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803231-75.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 08:20
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803231-75.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:36
Publicação
13/10/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação Id77245009. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803231-75.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:51
Petição (Apelação)
28/09/2022, 21:30
Publicação
06/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803231-75.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou comprovante de pagamento (id 70928692), contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, documentos pessoais da parte autora, documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos e extratos de pagamentos (id 72511473). Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 00012713020168100034, 08032221620228100034, 08032239820228100034, 08032248320228100034 e 08032309020228100034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em maio de 2022, de forma que os descontos realizados antes de maio de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s) - contrato 806658180. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou cópia do contrato objeto da lide, documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
05/09/2022, 00:00
Improcedência
29/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:17
Publicação
25/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 18 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803231-75.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803231-75.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito