Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUÍS PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A): LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se são devidos os descontos bancários realizados a título de “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”, em conta utilizada pela parte apelante para o recebimento de proventos previdenciários, à luz da tese firmada no IRDR n.º 3043/2017. III. Razões de decidir 3.A instituição financeira, embora não tenha apresentado contrato, demonstrou que a conta era utilizada para operações além do pacote de serviços essenciais, como se depreende dos extratos constantes nos autos. 4.Nos termos do IRDR nº 3043/2017, somente é indevida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São devidas as tarifas bancárias quando demonstrado que a conta bancária é utilizada para operações além do recebimento de benefício previdenciário. 2. A ausência de comprovação de uso exclusivo da conta para tal finalidade afasta a restituição dos valores e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ[UF], ApCiv 0118532018, Rel. Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019, DJe 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA LUÍS PEREIRA ANDRADE, em 04/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/09/2022 (Id. 38881736), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque /MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 18/02/2022, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “...Portanto, não há que se falarem ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-25.2022.8.10.0131 - SENADOR LA ROCQUE /MA
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id.38882140, aduz em síntese, a parte apelante, que “...NÃO HÁ NENHUM CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVE A SOLICITAÇÃO DAS TARIFAS QUESTIONADAS, DE MODO QUE É PERCEPTÍVEL O ATO ILÍCITO DO APELADO E, PORTANTO, DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SUPORTADO. Visto que, tal situação violou o direito da personalidade do Apelante (integridade psíquica) e se afigurou capaz de causar abalo emocional, sensação de descaso e impotência e humilhação.” Aduz mais, que “...Em relação aos danos morais e materiais invocados, estes se encontram devidamente comprovados, conforme fazem provas os documentos juntados aos autos.. Pois se não se pode falar em regularidade de contratação e por consequência em legalidade dos descontos, o que provocou grande desfalque no patrimônio econômico da parte Apelante, já que se trata de pessoa humilde que teve que arcar com encargo financeiro do qual não contratou e muito menos autorizou.” Sustenta também, que “...em equívoco o juízo a quo deixou de condenar a Apelada em honorários advocatícios. Ocorre que ao assim entender, o magistrado, deixa de considerar o ato abusivo da Apelada e de sua conduta arbitrária. Como dito nos tópicos acima, a Apelada agiu de forma ilegal, ao cobrar indevidamente por tarifas não contratada.(…) Nessas circunstâncias, pelas balizas do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e já atendendo ao art. 85, § 11, do mesmo dispositivo, ante as peculiaridades do caso concreto, acima discutidas, a decisão deve ser revista para fins de que seja acrescida a condenação em honorários para o montante fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Com esses argumentos, requer “ a isenção no preparo, tendo em vista a impossibilidade de arcar com tais despesas, bem como, o provimento ao presente recurso, para: a) REFORMAR a sentença de base; b) DETERMINAR que o Apelado se abstenha imediatamente em efetuar novos descontos indevidos na conta em nome do Apelante, referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” cobrança de em comento, requer também a conversão da referida conta corrente em conta salário; c) CONDENAR o apelado à devolução em dobro de todo o valor cobrado indevidamente em seu benefício previdenciário, até o efetivo fim dos descontos devidamente atualizado até seu efetivo pagamento; d) CONDENAR o Apelado a pagar indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Assim decidindo, essa Colenda Câmara, por seus Nobres Julgadores, estará praticando ato de confortadora e lídima Justiça.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id.38882143, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "...por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil. " (Id.40949896). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de sua conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta B. Express02”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, como se infere nos extratos contidos no Id.38881733, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ4/AJ13