Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elias Neves Lima Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) e outro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TOI. PROCEDIMENTO REGULAR. FALTA DE PROVA DE ILICITUDE OU DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, diante de cobrança por suposto desvio de energia identificado em procedimento de fiscalização, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o procedimento adotado pela concessionária para apuração de desvio de energia elétrica observou os parâmetros da Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) é necessária a realização de perícia técnica para validade da cobrança; e (iii) a cobrança decorrente de TOI sem laudo técnico ou presença do consumidor gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A concessionária comprovou a existência de desvio de energia elétrica antes do medidor, por meio de TOI, fotos e histórico de consumo, sendo desnecessária perícia técnica quando a irregularidade não atinge o medidor. 4. O procedimento de fiscalização seguiu as normas da Resolução ANEEL nº 414/2010, inclusive quanto à forma de cálculo da energia desviada. 5. A jurisprudência majoritária admite a cobrança nessas hipóteses sem a exigência de laudo pericial, desde que amparada em elementos objetivos e regulares. 6. A ausência de corte, negativação indevida ou prova de conduta ilícita afasta o dever de indenizar. Simples aborrecimento não enseja reparação moral. 7. O parecer do Ministério Público estadual foi pelo desprovimento do recurso, por ausência de irregularidade na atuação da concessionária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constatação de desvio de energia anterior ao medidor, evidenciada por TOI e elementos objetivos, dispensa a realização de perícia técnica. 2. Não há dano moral quando ausente demonstração de ilicitude na cobrança ou violação à esfera extrapatrimonial do consumidor.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-95.2019.8.10.0026 – Balsas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Neves Lima contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou-a improcedente, condenando o autor nas custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença (ID 35177241). A apelante, em suas razões (ID 35177243) sustenta, em sínteses que: a) o dano moral encontra-se devidamente caracterizado diante do constrangimento ilegítimo que lhe foi imposto, pois a cobrança se deu com base em procedimento unilateral, sem provas robustas da irregularidade apontada; b) houve falha na prestação do serviço, eis que a inspeção não foi acompanhada pelo titular da unidade consumidora ou por familiar, nem se permitiu a realização de perícia técnica, violando-se seu direito à ampla defesa; c) os documentos juntados pela recorrida não são suficientes para comprovar qualquer ilícito, sendo insuficiente a mera inserção da palavra “desvio” em imagem de fio apresentada no processo; d) que a Resolução ANEEL nº 414/2010 impõe à distribuidora o dever de oportunizar perícia técnica a pedido do consumidor, o que não foi observado; e) o consumo de energia permaneceu estável mesmo após a suposta correção da irregularidade, contrariando a tese da concessionária; f) a cobrança é nula e abusiva, não havendo como imputar ao consumidor a responsabilidade por suposta alteração externa ao medidor, na ausência de prova de sua autoria. Requer, assim, o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de reconhecer a inexistência do débito, condenando a ré por danos morais. Contrarrazões (ID 35177243). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 37720214). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, entretanto, não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma escorreita, que a concessionária comprovou a irregularidade mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registros fotográficos e histórico de consumo, evidenciando a existência de desvio de energia antes do medidor. Ressaltou-se, ainda, que após a retirada da derivação clandestina houve aumento significativo do consumo registrado, o que reforça a veracidade da apuração técnica realizada. O procedimento adotado pela concessionária observou os ditames da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os arts. 129 e 130, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. Não houve demonstração de excesso no cálculo do débito, tampouco prova de falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que constitui poder-dever das concessionárias de energia elétrica fiscalizar periodicamente as unidades consumidoras, sobretudo quando há indícios de fraude ou desvio de energia, sendo lícita a cobrança de consumo não registrado quando comprovado desvio antes do medidor, independentemente de perícia técnica, desde que lastreada em elementos objetivos de prova. Nesse sentido: “A cobrança de valores de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor é legítima quando realizada conforme os procedimentos normativos da ANEEL. A perícia técnica é desnecessária em casos de desvio de energia constatado antes do medidor.” (TJPE, Apelação Cível nº 0012168-28.2023.8.17.3090, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29/10/2024). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “O desvio de energia antes do medidor autoriza a concessionária a proceder à recuperação do consumo não medido, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando a irregularidade ocorre fora do equipamento de medição e o procedimento observa os critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.” (TJPB, Apelação Cível nº 0828592-38.2023.8.15.2001, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 22/02/2022). O art. 129, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato, estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização. E nos parágrafos do referido art. 129 são elencados alguns procedimentos passíveis de adoção – por certo, conforme a necessidade de cada caso. A avaliação técnica, de forma laboratorial, e a perícia técnica a que aludem o dispositivo supra se fazem necessárias quando diante de irregularidade no medidor ou demais equipamentos de medição – e não é o caso. Trata-se, na espécie, de “desvio antes do medidor”, não sendo o caso de violação ou avaria no medidor, mas sim de desvio de energia antes do medidor ou derivação clandestina, o que torna despicienda a realização de perícia ou de avaliação técnica por laboratório, já que a irregularidade apontada não está no equipamento e a regularização da unidade é feita com a simples correção do desvio. Quanto à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, a demandada utilizou o critério estabelecido no inciso IV do art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que foi a “determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. A responsabilidade do consumidor de pagar o débito proveniente de recuperação de consumo não decorre do fato de ter praticado a fraude/irregularidade, mas sim de ter se beneficiado dela, consumindo a energia que foi fornecida pela concessionária sem a devida contraprestação pecuniária. Ou seja, não se trata de responsabilidade por ato ilícito, mas sim com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Comprovado o benefício auferido pelo autor apelante com o consumo de energia à revelia da concessionária, legítima a cobrança do débito limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à realização da inspeção. Em conclusão, as providências necessárias tanto à caracterização do procedimento irregular quanto à apuração do consumo faturado a menor observaram a norma de regência da matéria (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, então vigente). Assim, a prescindibilidade da perícia ocorre tanto para a constatação da ligação clandestina facilmente perceptível pelas fotografias, como também para a apuração do débito devido, o qual segue parâmetros de estimativa de carga estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.” (jurisprudência consolidada em tribunais estaduais). No caso concreto, não houve corte indevido no fornecimento, inscrição irregular em cadastros de inadimplentes ou qualquer conduta abusiva por parte da concessionária. O simples aborrecimento decorrente de cobrança regularmente constituída não configura dano moral, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Esse também foi o posicionamento adotado pelo Ministério Público Estadual, que, ao emitir parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a inexistência de ilicitude na conduta da concessionária e a ausência de violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, na forma da fundamentação supra. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora