Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 221.107-A, OAB/PE 21449-A APELADA: LUSINETE LOPES RODRIGUES E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CRIOLIZINHO RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0000116-22.2012.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca De Grajaú, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Lusinete Lopes Rodrigues e Associação dos Moradores do Criolizinho, julgou extinto o feito face a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Irresignado, o Banco interpõe o presente recurso afirmando que ajuizou a referida demanda em desfavor do apelado no ano de 2010, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 57.646,81 (cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), oriundo dos contratos particular de composição e assunção de dívidas, celebrados em 08/12/2006, com vencimento em 15/09/2016; e contrato particular de composição e assunção de dívidas, celebrado em 08/12/2006, com vencimento em 24/06/2016. Defende ser a sentença equivocada ao reconher a prescrição intercorrente, na medida em que o processo não poderia ser impulsionado por quaisquer das partes, ou mesmo de ofício, eis que se encontrava suspenso em decorrência das Leis n° 12.844/2013, n.º 13.001/2014, n.º 13.340/2016, e n.º 13.606/2018. Segue ponderando que não houve desídia de sua parte ou abandono da causa. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para retorno dos autos ao Juízo a quo com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (id 17847298). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse (id 19390985). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe assinalar, se revelar possível, neste momento, o julgamento monocrático do mérito do feito, uma vez que diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Como relatado, insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sabe-se que a prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. A prescrição intercorrente, por sua vez, não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. Para que se reconheça tal prescrição, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia da parte em promover atos úteis em prol da satisfação do direito alegado, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO I - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, deve ser somada a outro requisito indispensável, qual seja a prova da desídia do credor na diligência do processo, este inexistente na hipótese. II - Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a morosidade do sistema jurisdicional não pode ser imputado ao exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0159002015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I - O banco Apelante ajuizou a referida demanda em face dos apelados em 15.06.2011, pretendendo a execução de Nota de Crédito Rural Pignoratícia nº 80814263372, no valor de R$ 14.946,39 (quatorze mil e novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). II - O magistrado de base, por meio da sentença de fls. 57/59, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV - Portanto, no caso em exame, o que se observa é que, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, como se observa pelas manifestações de fls. 33, 36, 39 e 42, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito. V - Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0388112019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I - Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pela embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisumrecorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de Aclaratórios. II - Embargos rejeitados. Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos doa Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004210-24.2013.8.10.0022 (030778/2018), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 16 de maio de 2019. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, com pedido de efeito infringente, aduzindo omissão no que tange à análiseda incidência da prescrição trienal relativamente à cédula de crédito rural excutida. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço dos presentes Aclaratórios. Como dito no relatório, o cerne do presente recurso é a alegação de omissão no que tange à análise da incidência da prescrição trienal relativamente à cédula de crédito rural excutida. Sem mais delongas, verifico que a omissão suscitada inexiste, posto que a discussão acerca da prescrição do título de crédito apontado é o cerne do acórdão recorrido, sendo por isso detalhadamente debatido, como se vê do trecho copiado: Quanto à alegação preliminar de prescrição da pretensão de execução da cédula de crédito rural em questão, verifico que esta também não foi ventilada na exordial originária, mas, por tratar-se de matéria de ordem pública, passo a examiná-la. Pois bem. Sem mais delongas, verifico que o prazo prescricional aplicado ao caso é o previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Demais disso, como bem esclareceu a sentença recorrida, o amoldamento de tal preceptivo ao caso sub examem, foi expressamente reconhecido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no bojo do REsp nº 1.101.412/SP. No caso dado, o vencimento da cédula rural deu-se em 15/06/2010 (fls. 22/25), tendo o correlato processo de execução sido protocolizado em 16/09/2013, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto em lei, pelo que se conclui que descabe cogitar-se prescrição no presente cas (EDCiv no(a) ApCiv 011855/2018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. JUROS LEGAIS. I - O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título previsto na cártula. II - A jurisprudência do STJ entende que as cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.. Verificando-se que os juros da cártula não extrapolam o referido percentual, não há que se falar em abusividade. (ApCiv 0272832017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). Nessa linha, somente poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente “quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito.” Aliás, esse é o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos acórdãos abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 131359 / GO; Rel. Min. MARCO BUZZI; DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido. (REsp 960.279/SP; Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 14/02/2011). Na espécie, após detida análise do caderno processual, nota-se que o Banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, tendo, inclusive, se manifestado contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, ressaltando que o processo encontrava-se suspenso em decorrência de Lei (Leis n° 12.844/2013, n.º 13.001/2014, n.º 13.340/2016, e n.º 13.606/2018), ônus que, por certo, não pode ser atribuído à instituição financeira recorrente. Portanto, no caso em exame, o que se observa é que a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não houve inércia em dar andamento ao feito. Nesse contexto, ao contrário do juízo sentenciante, penso que ausente requisito indispensável para caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, inercia do autor para adotar providência necessária à continuidade do feito. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. FALHAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO. PROVIMENTO. 1. Só há que se falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado, voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. 2. 3. In casu, não se observa qualquer descumprimento de comando judicial para impulso dos atos processuais por parte da apelante, mas sim morosidade do judiciário, sendo caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4. Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). Ante tais considerações, na exegese do art. 932, do CPC, enunciado da súmula n.º 568, do STJ, e precedentes intrínsecos, sem interesse Ministerial, dou provimento ao presente Apelo para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de outubro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator