Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APICUM AÇU/MA PROCURADORA: NATALY DE SOUSA PIRES APELADA: JOCILENE MONTEIRO BARROS ADVOGADA: JÚLIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB MA 21562) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CARGOS EM COMISSÃO. NÃO PAGAMENTO, PELO ENTE ESTATAL, DE FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na origem, a apelada alega ter sido contratada por prazo determinado para exercer o cargo de professor na U.I. Aurino Souza no Município de Apicum-Açu, no período de 22 de abril de 2016 a 25 de junho de 2018. Após esse período, foi contratada para exercer cargos de Diretora e Assessora Especial no período de 27 de agosto de 2018 a 30 de novembro de 2020. II. Prescrição. In casu, considerando que a ação foi proposta em 16/12/2021, bem como que a pretensão da autora é em relação à condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de diversos cargos junto ao município ocorrido entre 2016 a 2020, há que se reconhecer a incidência apenas quanto às parcelas anteriores a 16/12/2016. Reconheço assim, a prescrição das parcelas requeridas no período de abril de 2016 a dezembro de 2016. III. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois de fato, não se pode admitir existente eventual contrato temporário por ter sido este, renovado sucessivamente, descaracterizando assim, a temporariedade da relação. IV. Em relação aos efeitos remuneratórios dos cargos de Diretora e Assessora Especial no período de 27 de agosto de 2018 a 30 de novembro de 2020, ao contrário do que afirma o ente apelante, a Constituição Federal, em seu art. 37, II, permite a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 28 DE NOVEMBRO A 5 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801268-52.2021.8.10.0071 BACURI/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de Novembro a 5 de Dezembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator