Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817465-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: HILTON DE JESUS SAMPAIO MACIEL JUNIOR, HILTON DE JESUS SAMPAIO MACIEL JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 131553055) em face da sentença homologatória de acordo firmado entre as partes litigantes, sob a alegação de omissão no julgado, considerando que não foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de adimplemento da avença. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 136273992). Em suma, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos presentes Embargos. Constituem os Embargos de Declaração medida processual de fundamentação vinculada que tem por objetivo a correção de decisão judicial, com vistas a tornar o pronunciamento jurisdicional completo e correto. Destinam-se, pois, a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Embora se trate de recurso, os aclaratórios não visam reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o Embargante. O recurso interposto deve assim observar, em seu conteúdo e forma, os ditames do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos Embargos de Declaração. Do cotejo dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante em seu apelo. No caso dos autos, cumpre assentar que, considerando que o pedido de suspensão do feito seria até o cumprimento do acordo, ou seja, até a quitação da última parcela, cujo vencimento foi fixado para data próxima, qual seja, 05/08/2025, clara a perda do objeto dos aclaratórios. De todo modo, assevero que a não suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo devedor, não importa em prejuízo à parte credora, uma vez que não obsta a oportuna execução da sentença em caso de descumprimento. Nesse diapasão, pontuo que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada. Isto posto, reconheço que os Embargos de Declaração manejados não tem respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de acolhê-los, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançados. Por fim, determino o cumprimento da parte final da sentença prolatada. A fim de viabilizar o pagamento pactuado, determino a CONVERSÃO EM PENHORA do valor bloqueado de R$-4.000,18 (quatro mil e dezoito reais) (ID 113874428), devendo, em seguida, ser transferido para uma conta judicial vinculada a esta unidade. Com a criação da conta, certifique-se e junte-se aos autos o extrato da transferência. Após, EXPEÇA-SE alvará, ficando autorizado o desconto das custas judiciais sobre o valor depositado, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução - GP nº 752022. Contas informadas ao ID 131553055 Publique-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Júlio César Lima Praseres Juiz respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ n.1127/2025