Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829784-98.2021.8.10.0001.
AUTOR: ALCIDES BERNARDO SOUZA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 15877-A Alcides Bernardo Souza Gomes ajuizou demanda contra Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros, ambos qualificados e representados nos autos, com fito de obter indenização securitária decorrente de acidente causado por veículo automotor (DPVAT). Para tanto, alegou que no dia 23.12.2015 foi vítima de acidente automobilístico que teve como consequência “fratura do rádio distal direito”, que gerou “limitação funcional a nível do membro superior direito”, juntando aos autos laudos médicos, conforme Id n° 49174727. Sustentou que requereu a indenização na esfera administrativa, sinistro nº 3180600258, recebendo apenas a importância de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas que considera incompatível com o grau das lesões sofridas. Pugnou pela realização de perícia judicial. Inicial instruída com documentos, em especial o relatório médico referente ao sinistro, respectivo boletim de ocorrência, Id nº 49174727. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica no IML. No Id nº 54010515, consta o laudo da perícia médica realizada no IML com a seguinte conclusão: “não há invalidez permanente”. Intimado, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial, alegou que a perícia médica não é coerente com a realidade do autor, bem como o médico legista possui especialidade em psiquiatria, e requereu a desconsideração do laudo e designação de nova perícia com médico especialista. Em seguida, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação no Id nº 58420965, impugnou preliminarmente o valor da causa e os documentos apresentados pelo autor. No mérito, a requerida defendeu a validade do pagamento administrativo, que teria adimplido a obrigação, e, acaso não fosse o entendimento do juízo, que o pagamento de indenização deveria guardar proporção à tabela de gradação das lesões. Por fim, além do pleito de acolhimento das preliminares, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, pela condenação ao pagamento dentro dos limites legais. Réplica apresentada no Id nº 60505429, buscou rebater os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial. Decisão de Id nº 62367382, indeferiu as preliminares alegadas pela requerida e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial constante no Id nº 54010518, com argumento de que a especialidade do médico é em psiquiatria e que a perícia não foi coerente. A perícia médica realizada através do IML, foi conclusiva no sentido de que não há invalidez permanente. Afasto a impugnação ao laudo pericial uma vez que a perícia médica foi realizada por perito oficial do IML, em data previamente comunicada à parte, para acompanhamento por seus advogados. Além disso, verifico que não há objetividade na impugnação ao laudo, que apenas refere a existência nos autos de laudos de exames médicos realizados pelo autor, que não se prestam a graduar a invalidez, refletindo, tão somente a insatisfação com o resultado da perícia. Demais preliminares já afastadas na decisão de Id nº 62367382. Superados tais pontos, tem-se que o mérito da demanda se volta à pedido vinculado ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT -, regulado pela lei nº. 6.194/74 e que tem caráter eminentemente social, razão pela qual o dever de indenizar gerado por acidente automobilístico, decorre da simples prova do fato e do dano sofrido, além do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de existência de culpa. O art. 3º da referida lei dispõe expressamente que tais indenizações serão concedidas se do acidente decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistências médicas e suplementares. Assim, insta destacar que a invalidez ou debilidade permanente é a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. Logo, a sobredita lei dispõe que tal invalidez pode ser classificada como total ou parcial, e esta se subdivide, ainda, em completa ou incompleta. Nesse sentido, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I, da lei nº. 6.194/74, nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional alegada pelo autor deverá ser enquadrada diretamente aos casos previstos na tabela anexa ao referido diploma, cuja indenização deverá ser proporcional. A aferição do grau de invalidez é realizada por órgão médico oficial – a saber, o IML –, que atesta por meio de perícia efetuada com a vítima do acidente a repercussão das lesões causadas e responde aos quesitos propostos em consonância com a tabela anexa da legislação de referência. Em certos casos, também, indica o parâmetro de indenização a ser concedida na situação concreta. Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Nos casos de indenização securitária decorrente vinculada ao seguro DPVAT, o direito alegado pelo beneficiário se consolida com a elaboração do laudo pericial do IML, que fixa os parâmetros da lesão e o patamar indenizatório. A parte autora mencionou que do sinistro ocorrido e restou configurada “ fratura do rádio distal direito” o que gerou “limitação funcional a nível do membro superior direito”, que lhe daria direito à indenização no montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). No entanto, afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e ajuizou a presente ação requerendo o complemento do pagamento do valor indenizatório de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Todavia, os arquivos juntados na inicial não indicaram o grau de repercussão da lesão mencionada, que apontaria o direito ao pagamento da indenização no grau máximo, pelo que foi designada realização de exame complementar. Assim, apesar das alegações do demandante de que fazia jus ao valor máximo estipulado pela lei nº. 6.194/74, a perícia médica realizada pelo órgão responsável foi conclusiva em afirmar que não há invalidez permanente. Verifico, portanto, que o requerimento administrativo seguiu perfeitamente o regramento legal aplicável, tomando por referência os documentos da inicial e aqueles anexados pela seguradora, de modo que não merece prosperar o pedido indenizatório.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.