Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861926-58.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
EXECUTADO: VAUDIONO AROUCHA FERREIRA SENTENÇA O autor por meio da petição de Id. 132263459 requereu a desistência do presente processo de execução. Sem citação da parte executada. É o que importa relatar. Decido. Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade. A execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante/impugnante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Desse modo, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Vale destacar que o requerido sequer foi citado e que o parágrafo único do art. 775 do CPC apenas dispôs sobre os efeitos da desistência em relação a embargos e impugnação, ressaltando-se que a execução existe para satisfação do credor. Assim, com base no art. 775, CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie. Determino a retirada de todas as restrições judiciais impostas à parte requerida oriundas da presente demanda, se houver, bem como o recolhimento dos mandados sem cumprimento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 08 de janeiro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível