Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 2º Apelante / 1º
Apelado: RAIMUNDO MARTINS HERENIO Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA11175-A; EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA8730-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA OU PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA LICITUDE DAS VERBAS COBRADAS. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira quando expressamente prevista nos contratos bancários de empréstimo, possibilitando ao consumidor a sua anuência antes de firmar o pacto. II. Hipótese dos autos em que a cobrança de seguro de proteção financeira era facilmente perceptível através da simples análise do extrato da operação, ressaltando-se que, na atualidade, o contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC é firmado, inclusive eletronicamente, utilizando o consumidor o seu cartão bancário e senha em vez de lançar assinatura em um documento impresso. III. Nas relações negociais entre particulares vigora o princípio da autonomia da vontade, sendo permitida a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato entabulado entre as partes somente em hipóteses excepcionais, quando evidente a abusividade das cláusulas nele previstas (art. 421, parágrafo único, do CPC). IV. Reconhecida a licitude da cobrança referente a seguro de proteção financeira, afasta-se, por consequência lógica, a pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição em dobro de tal verba. V. 1º Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional de contrato. 2º Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811738-46.2018.8.10.0040 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 06 a 14 de fevereiro de 2024 1º Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0811738-46.2018.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Sétima Câmara Cível deu provimento ao 1º apelo e negou provimento ao 2º recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S. A. (1º Apelante/2º Apelado) e Raimundo Martins Herenio (2º Apelante/1º Apelado) pugnando pela reforma da sentença de ID 21724118, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação que objetiva a revisão de contrato c/c indenização por dano moral e material movida pelo 2º apelante contra o 1º apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para, reconhecendo a abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira no contrato de empréstimo pessoal objeto dos autos, determinar a devolução simples do valor pago por tal verba. As razões do 1º apelo (Banco do Brasil S. A.) constam do ID 21724121, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) deve ser concedido efeito suspensivo ativo à apelação; (2) preliminar de falta de interesse de agir do autor da ação, por ausência de prévio requerimento administrativo visando à resolução do problema; (3) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, tendo em vista que não atendidos os requisitos para tanto; e (4) o seguro de proteção financeira cobrado no contrato de empréstimo pessoal objeto dos autos é fruto do pacto firmado entre as partes, cujas cláusulas foram expressamente estipuladas, devendo ser respeitada a autonomia da vontade que rege as relações negociais, pelo que deve ser considerado válido. As contrarrazões ofertadas pelo 2º Apelante/1º Apelado constam do ID 21724133, em que requer o desprovimento do 1º apelo. Por seu turno, as razões do 2º recurso (Raimundo Martins Herenio) constam do ID 21724125, em que foram abordados os seguintes argumentos: (1) a venda casada de seguro de proteção financeira por parte da instituição financeira traduz ato ilícito (Tema Repetitivo 972 do STJ), em evidente prejuízo ao consumidor, sendo devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (2) o dano moral observado nos autos é presumido (in re ipsa), pelo que devida a condenação do Banco no valor de R$ 10.000,00; e (3) a devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor (dano material) deve ser em dobro, porquanto violada a boa-fé objetiva. As contrarrazões ofertadas pelo 2º Apelante/1º Apelado constam do ID 21724140, em que requer o desprovimento do 2º apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 22582246). É o relatório. VOTO Primeiramente, no que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora (2º apelante), sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de garantir o pleno acesso à justiça, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput, do CPC). Nesse sentido, o legislador estabeleceu a regra de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, do CPC), prevendo, ademais, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sob análise, de sorte a reverter o entendimento alcançado pelo juízo de primeiro grau, caberia ao 1º apelante trazer em suas contrarrazões elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do 2º apelante em arcar com as despesas processuais, ônus que não se desimcumbiu (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, considerando as parcas informações constantes dos autos sobre a recorrente (servidor público), não é possível se afastar a presunção da sua hipossuficiência. Dessa forma, mantém-se, em relação ao 2º apelante, a gratuidade da justiça, pelo que dispensado o recolhimento do preparo (art. 98, § 1º, I e VIII, do CPC). Nesses termos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Preliminarmente, aduz o 1º apelante a ausência de interesse de agir por parte da parte autora (2º apelante), diante da ausência de prévio requerimento na seara administrativa para resolução da controvérsia. Entretanto, é sólido o entendimento segundo o qual a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda judicial. Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, mormente em função da primazia pela solução de mérito que orienta a sistemática processual civil vigente. Nesses termos, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo 1º apelante. Por outro lado, observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao 1º recurso (para que seja afastada a obrigação de devolução do valor cobrado a título de seguro), confunde-se com o próprio resultado pretendido no presente apelo, cujas questões de mérito passam a ser analisadas. Com efeito, considerando que as teses suscitadas pelos recorrentes possuem nítido caráter ambivalente, porquanto o acolhimento de qualquer das argumentações constantes de um dos apelos ocasionará, consequentemente, inarredável desprovimento do outro, passa-se a análise em conjunto dos inconformismo manejados. Por certo, observa-se que a questão que deu origem à presente demanda diz respeito, exclusivamente, à possível abusividade do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) cobrado no contrato de empréstimo pessoal (crédito direto ao consumidor - CDC) denominado “BB Renovação Consignação” firmado entre as partes (ID 21724111) e, caso constatado tal vício, se a devolução do respectivo valor deve se dar na forma simples ou em dobro, assim como se estaria configurada a existência de dano moral. No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 3.705,19 (três mil setecentos e cinco reais e dezenove centavos) a título de seguro de proteção financeira. Sabe-se que tal seguro é usualmente previsto nos contratos bancários, tendo como objetivo oferecer cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Sucede que os elementos carreados aos autos, em especial os documentos inclusos no ID 21724111 (extrato de operação) e no ID 21724113 (demonstrativo de origem e evolução da dívida) indicam, com clareza solar, todos os elementos contidos no contrato firmado entre as partes, inclusive os valores discutidos no presente recurso, referentes a seguro de proteção financeira. Ademais, é cediço que, na atualidade, o tipo de contrato retratado nos autos (crédito direto ao consumidor - CDC) é firmado eletronicamente, utilizando o consumidor o seu cartão bancário e senha em vez de lançar assinatura em um documento impresso. Nesses termos, considerando que ao consumidor foi dado amplo conhecimento acerca dos encargos acessórios do contrato bancário objeto dos autos, possibilitando-lhe a escolha pela não pactuação, conclui-se que não se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972 (distinguishing). Nesse passo, considerando que na hipótese dos autos foi lícita a cobrança do seguro de proteção financeira, não há que se falar em revisão do contrato para anulação da cláusula que trata da respectiva verba, porquanto ausentes as condições estabelecidas no artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. É importante ressaltar, ademais, que nas relações negociais entre particulares vigora o princípio da autonomia da vontade, sendo permitida a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato entabulado entre as partes somente em hipóteses excepcionais, quando evidente a abusividade das cláusulas nele previstas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), hipótese, reitere-se, não observada nos autos. Nesses termos, considerando que a cobrança de seguro de proteção financeira decorreu do legítimo contrato de empréstimo pessoal (crédito direto ao consumidor - CDC) firmado entre as partes, conclui-se que íntegras a probidade e a boa-fé exigíveis das partes de uma relação negocial (art. 422 do CC), presumindo-se, portanto, que restaram resguardadas a paridade e a simetria a que faz alusão o art. 421-A do Código Civil, tendo o presente pacto sido firmado de acordo com a sua função social (art. 421 do CC). Em situação em que tudo se assemelha a retratada nestes autos, assim tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se no documento constante no id 25439293, que a consumidora, ora Apelada, anuiu com a contratação do denominado “Seguro” ao assinar eletronicamente o documento em que especifica claramente as características da contratação. IV. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Apelante cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais que a própria Apelada junta aos autos extrato da operação prevendo a cobrança do seguro. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão a cada um dos termos da contratação ofertada pela instituição financeira, contudo, o extrato anexado pela Apelada comprova sua ciência no que diz respeito a cobrança do seguro, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor. V. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelante. VI. Apelo conhecido e provido. (TJMA. ApCiv 0814334-32.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/09/2023). Sendo assim, demonstrada a regularidade do contrato firmado entre as partes e com vistas à proteção do princípio da segurança jurídica, indispensável para a estabilidade socioeconômica e das relações contratuais, de rigor a integral manutenção do contrato de empréstimo pessoal (crédito direto ao consumidor - CDC) objeto dos autos. Por consequência lógica, ante o reconhecimento da licitude da cobrança dos respectivos valores pela instituição financeira (1º apelante), não há que se falar em sua responsabilidade civil, pelo que deve ser afastada a pretensão do 2º apelante que visa à sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Da mesma forma, considerando que são devidas as quantias cobradas pelo Banco a título de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), afasta-se, igualmente, a sua obrigação de restituição de tais valores, sendo descabida, por consequência, a pretensão do 2º recorrente no sentido de que tais verbas sejam devolvidas em dobro.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para: I) DAR PROVIMENTO ao 1º Apelo (interposto pelo Banco do Brasil S. A.) para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a ação revisional de contrato formulada pela parte autora (2º apelante); e II) NEGAR PROVIMENTO ao 2º Apelo (interposto por Raimundo Martins Herenio). Determino a inversão do ônus da sucumbência, nos termos estabelecidos na sentença reformada, cujos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, observada a concessão, em Primeiro Grau, da assistência judiciária gratuita ao apelado. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator