Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA em face do
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60). A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Com efeito, o demandante está a postular, por meio desta ação, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de cobranças de IPVA referente a motocicleta Honda Bross NX 150, Placa HPW-4781, a qual aduz ter vendido para o Sr. Francimar Nunes dos Santos em 2013, com a consequente declaração de inexistência de débitos em nome do promovente relacionados ao supracitado veículo, transferindo-o para o comprador do mesmo. Pleiteia ainda indenização por danos morais em virtude das cobranças. Em processos desta natureza, é necessário que se verifique a demonstração dos fatos constitutivos do direito almejado. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora comprovação de venda do veículo, bem como informações acerca da abertura do processo de transferência de propriedade como mencionado na exordial. Anote-se juntada de comunicação de venda sem demonstração de data - id 32619533 (data do pagamento de taxa, jan/2016). Ademais, o documento de cobrança juntado (id 32619074 - Pág. 1) não esclarece a origem do inadimplemento. Conforme depreende-se da manifestação contestatória, cabe a parte interessada promover os tramites administrativos necessários para transferência de propriedade dentro dos prazos determinados. Assim, apesar de oportunizada, em mais de uma ocasião, a produção de outras provas, além das já carreadas, o demandante declinou das possibilidades em demonstrar sua diligência na tentativa de resolução da demanda, bem como de comprovação do fato constitutivo de seu direito. Frisa-se que o acervo probatório anexado aos autos, como dito alhures, é insuficiente para comprovação do direito pretendido pelo requerente. Desse modo, tenho que não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar suas alegações, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC1. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Ausente comprovação de que o comprador tenha se certificado da procedência do veículo, a fim de se assegurar que não pendia sobre o bem quaisquer restrições ou gravames, deve arcar com os prejuízos advindos da sua falta de cautela. 3. Ao comprar um veículo usado é de boa prática se cercar de alguns cuidados, a fim de garantir a lisura do negócio jurídico, antes de concluir a negociação, de forma a avaliar os riscos que a aquisição do bem pode oferecer. 4. Comprovado que o veículo adquirido não pertencia ao vendedor e não tendo se desincumbido o autor de demonstrar sua boa-fé na aquisição do bem, incabível a declaração de que a propriedade do veículo lhe pertence. 5. Apelo não provido. (TJ-DF 07040568720198070005 DF 0704056-87.2019.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, não verifico indício de prova material, em face da fragilidade do conjunto probatório, para a procedência do pleito autoral. DISPOSITIVO:
Intimação - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801966-45.2020.8.10.0022
Trata-se de ação proposta por
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por ausência de fato constitutivo do direito pleiteado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, suprem eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Açailândia/MA, data da assinatura digital. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito