Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802811-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO ROSA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eduardo Jorge Almeida Duailibe em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Requer o exequente o pagamento da quantia de referente a condenação de honorários sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso de apelação. Intimada, a executada apresentou defesa, id nº76612028, na qual requereu a improcedência do pedido do exequente em razão de afronta à coisa julgada, uma vez que não houve condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, requereu a condenação do exequente em litigância de má-fé. O executado manifestou-se ao id nº 57794259 e rebateu os argumentos apresentados pela executada. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento de defesa do executado contra eventuais abusividades na fase de cumprimento de sentença ou no processo de conhecimento quando a parte executada não tenha sido devidamente citada, nesse sentido, as hipóteses de cabimento deste instrumento estão previstas nos incisos do §1o do art. 525 do CPC. Contudo, ao impugnante não é possibilitado rediscutir o mérito em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente questões relativas ao objeto da execução. De início, verifica-se que a sentença de id nº 32234115 julgou improcedente os pedidos autorais, razão pela qual foi interposta apelação ao id nº 33453642, que resultou no parcial provimento do recurso, id nº 56072455. Ainda, verifica-se que no julgamento do recurso interposto pela parte autora não houve condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, objeto do presente cumprimento de sentença. Cediço que o título executivo deve ser executado fielmente, portanto, incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo (CPC/2015, art. 509, §4º). Assim, deve-se obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). No entanto, o atual Código de Processo Civil prevê em seu art. 85, § 18, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Nesse sentido, o exequente busca por meio de cumprimento de sentença a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que não foi decidido no momento do julgamento do recurso interposto.
Ante o exposto, é patente a inadequação da via eleita pelo exequente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. São Luís/MA, data dos sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 1ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 764/2023