Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA JOSE FELIX DA SILVA Jabuti, s/n, Jabuti, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Considerando a idade avançada da parte autora e o trâmite processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Arame/MA, 14 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800331-85.2020.8.10.0068
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 08:16
Documento (Certidão)
14/11/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:34
Publicação
13/10/2022, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA JOSE FELIX DA SILVA Jabuti, s/n, Jabuti, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO Determino a realização de penhora online via SISBAJUD do débito, nas aplicações financeiras de titularidade da parte executada. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde logo sua intimação para, em 5 dias, dizer se atingiu verba impenhorável. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Por fim, expeça-se alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão. Arame/MA, 6 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800331-85.2020.8.10.0068
10/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:44
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA JOSE FELIX DA SILVA Jabuti, s/n, Jabuti, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 9 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800331-85.2020.8.10.0068
13/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 17:26
Documento (Certidão)
15/07/2022, 17:26
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:30
Publicação
08/06/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA JOSE FELIX DA SILVA Jabuti, s/n, Jabuti, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800331-85.2020.8.10.0068 Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor disposto na sentença transitada em julgado, sob pena de serem acrescidos os valores do art. 523, §1º, do CPC, ou oponha embargos ou impugnação. Atribuo força de mandado. Cumpra-se. Arame/MA, 23 de maio de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:08
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:04
Publicação
02/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800331-85.2020.8.10.0068.
AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO XXXII Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Arame, 28 de abril de 2022. CARLOS LEITE SILVA JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 197020
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
29/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:16
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): WLISSES PEREIRA SOUSA OAB/MA nº 5.697 APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelante comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à instituição financeira. Em contrapartida, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou aos autos documento que demonstre a regularidade da contratação, tampouco foi comprovada a efetiva disponibilização do numerário noticiado nos autos. II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, deve ser declarada a sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito. IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800331-85.2020.8.10.0068
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FELIX DA SILVA BARBOSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Arame/MA, que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 809648748, no valor de R$ 5.480,99 (cinco mil, quatrocentos e oitenta mil reais e noventa e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 155,66 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) com início dos descontos em janeiro/2018 e excluído em janeiro/2019. Aduz a apelante, que não contratou o referido empréstimo, o qual fora contratado de forma fraudulenta, sem o seu prévio conhecimento. A sentença de base (ID 12090967) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte autora não comprovou minimamente o direito alegado, ao ter deixado de apresentar nos autos seus extratos bancários. Inconformada, a parte interpôs o presente recurso, argumentando que o banco não o contrato bancário que deu origem ao empréstimo, nem comprovante de Transferência Bancária (TED), deixando de apresentar nos autos quaisquer documentos que atestassem a contratação do empréstimo, assim como eventual valor disponibilizado para a conta bancária de titularidade da autora, de modo a desconstituir as alegações iniciais, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base. Em contrarrazões, o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13776968) opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Dito isto, analisando detidamente os autos, observo que, em sede de contestação, o banco recorrido não apresentou quaisquer documentos que assegurem que houve a contratação do empréstimo pelo autor, vez que ausentes o instrumento contratual e o comprovante de Transferência Bancária (TED). Por outro lado, vejo que o autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde consta que o empréstimo nº 809648748, no valor de R$ 5.480,99 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, teve início em janeiro/2018 e excluído em janeiro/2018, período em que foram descontadas 12 parcelas no valor de R$ 155,66. Dessa forma, vejo que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não consta nos autos documento que demonstre a regularidade da contratação, tampouco foi comprovada a efetiva disponibilização do numerário noticiado nos autos. Ademais, se deve ponderar que demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o réu, enquanto instituição bancária, e detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência de relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que possui meios de provar a contratação do empréstimo. Nesse sentido, a jurisprudência é mansa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Ademais, importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (Grifei) No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato de o Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, tenho que não há necessidade da parte autora apresentar seu extrato bancário referente ao período da contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do empréstimo, já que o apelado não apresentou nenhuma prova de existência de contrato ou transferência de valores acordada entre as partes. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais à recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 809648748 firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da Apelante, correspondentes a 12 (doze) parcelas do empréstimo descontadas entre janeiro/2018 e janeiro/2019, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator