Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR53579 Ré(u)(s): DECIO SANTOS DE MELO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 DECISÃO Trago o feito a ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0009030-27.2016.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(s): JULIANA FURTADO JACINTO e outros Advogado do(a)
Trata-se de demanda na qual a parte requereu o pagamento das custas processuais, ao final da demanda. Com efeito, na redação anterior da Lei de Custas de n.9.109/2009, não persistia nenhuma previsão de pagamento de custas ao final do processo, por conseguinte, na atual Lei de Custas n. 12.193 de 29 de dezembro de 2023, no art. 23, §3º, consta vedação clara. In verbis: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. (...) § 3º É vedado postergar o recolhimento de custas para o final do processo Dito isto, revogo o diferimento do recolhimento das custas devidas no despacho inicial (id 42637061 p.19), ante a falta de amparo legal para essa medida. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira dos exequentes. A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial. Sabe-se que há, no art. 98, §§ 5º 6 º do Código de Processo Civil, a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como mediante a autorização de descontos percentuais sobre os valores que devam ser antecipados no curso da tramitação, além da possibilidade de parcelamento dos valores, de modo a adequar o recolhimento devido à situação econômica do postulante. Esta avaliação, no caso concreto e em vista do proferimento de decisão ajustada, somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos; o fato de a lei haver estabelecido a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural, por conceito de presunção relativa, não deve ser interpretada como impedimento ao juiz-presidente quanto ao exercício de seus deveres processuais, inclusive, para assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, I e II do CPC). Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei. Portanto, observo que a parte autora, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas e documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como demais extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas mensais). O objetivo da complementação das informações e documentos determinada nesta decisão de emenda é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente realmente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais integrais ou parciais, considerando a possível aplicação de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Outrossim, ressalto que a presente determinação visa, ainda, dar aplicação material ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme dispositivo, in verbis: Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Diante disso, determino que a parte autora. Seja intimada para recolher as custas, com base no valor atribuído à causa, devidamente atualizado, ou; Requer a gratuidade da justiça, o que compreende a possibilidade de redução percentual das custas, mediante provas da alegação de hipossuficiência, com a juntada do cálculo das custas e documentos que comprovem sua atual situação financeira. Caso, não recolha as custas processuais, e seja indeferido o pedido de gratuidade, a distribuição será cancelada. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz