Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DA HORA MORAIS ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 43.384,95. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.301,55 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 2.014,55 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802288-49.2017.8.10.0029
27/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDO DA HORA MORAIS, no importe de R$ 65.743,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, no valor de R$ 13.148,74 (treze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 5.238,46 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802288-49.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO DA HORA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 130501136). Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido (ID 131977857). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, homologo os cálculos de ID 130501136. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 131977857). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 130501136), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDO DA HORA MORAIS, no importe de R$ 65.743,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, no valor de R$ 13.148,74 (treze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 5.238,46 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802288-49.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO DA HORA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 130501136). Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido (ID 131977857). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, homologo os cálculos de ID 130501136. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 131977857). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 130501136), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
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REQUERENTE: RAIMUNDO DA HORA MORAIS ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Cumprimento de sentença: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 43.384,95. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.301,55 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 2.014,55 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802288-49.2017.8.10.0029
27/11/2024, 00:00
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26/11/2024, 14:08
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDO DA HORA MORAIS, no importe de R$ 65.743,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, no valor de R$ 13.148,74 (treze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 5.238,46 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802288-49.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO DA HORA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 130501136). Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido (ID 131977857). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, homologo os cálculos de ID 130501136. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 131977857). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 130501136), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
26/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDO DA HORA MORAIS, no importe de R$ 65.743,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, no valor de R$ 13.148,74 (treze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 5.238,46 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802288-49.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO DA HORA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 130501136). Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido (ID 131977857). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, homologo os cálculos de ID 130501136. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 131977857). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 130501136), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:44
Publicação
14/11/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDO DA HORA MORAIS, no importe de R$ 65.743,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, no valor de R$ 13.148,74 (treze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 5.238,46 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802288-49.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO DA HORA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 130501136). Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido (ID 131977857). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, homologo os cálculos de ID 130501136. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 131977857). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 130501136), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
11/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802288-49.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:46
Publicação
06/09/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0802288-49.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/09/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:48
Evolução da Classe Processual
17/06/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:50
Remessa
10/06/2024, 16:53
Indeferimento da petição inicial
02/02/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:23
Remessa
30/10/2023, 11:30
Custas
30/10/2023, 11:30
Recebimento
06/09/2023, 12:30
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2023, 09:21
Documento (Decisão)
25/08/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A)
Apelado: Raimundo da Hora Morais Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n. 17.231-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A. interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de Raimundo da Hora Morais, idoso, aposentado, não alfabetizado (Id. 9632706 - Pág. 1). A sentença veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco não juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes, vez que o contrato traz somente a digital do idoso, sem assinatura a rogo (de terceiro de confiança do idoso) (Id. 26205743 - Pág. 4). Nas razões recursais, o banco sustenta que todas as formalidades para a validade do contrato foram cumpridas (Id. 26205746 - Pág. 6) Contrarrazões no Id. 26205752 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o apelante recolheu preparo no Id. 26205747 - Pág. 1. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO No IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo do idoso (Id. 26205682 - Pág. 18). Nele, constam somente uma digital e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura do terceiro de confiança do aposentado. Correta, pois, a sentença, ao desconstituir o contrato que originou os descontos no benefício previdenciário do apelado, por ofensa aos artigos 166, V e 595 do CC. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O banco não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, o recurso deve ser desprovido, sem qualquer compensação, pois o banco não anexou à contestação qualquer comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado pelo apelado. OS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). O benefício previdenciário que o idoso recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo. Os descontos equivalem a parte considerável da renda mínima que ele recebe do INSS. No caso em exame, o banco não devolveu ao idoso qualquer quantia, de modo que ainda hoje ele sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Como se vê, a quantia fixada pelo Juízo de primeiro está dentro da margem razoável estabelecida em precedentes (persuasivos) do STJ. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0802288-49.2017.8.10.0029
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor global da condenação os honorários advocatícios devidos à advogada do apelado. São Luís, data registrada pelo sistema. Esta decisão serve como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 09:13
Sem efeito suspensivo
09/05/2023, 14:06
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 14:42
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:53
Publicação
12/01/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 03:20
Publicação
12/01/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802288-49.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 8 de dezembro de 2022. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802288-49.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 8 de dezembro de 2022. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:40
Petição (Apelação)
06/12/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:57
Procedência
20/10/2022, 17:16
Movimentação processual
20/10/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:07
Publicação
13/10/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802288-49.2017.8.10.0029
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:44
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 21:41
Publicação
16/09/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDO DA HORA MORAIS, por seu advogado(a) outorgado,Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802288-49.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO DA HORA MORAIS Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
08/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/09/2022, 22:17
Documento (Certidão)
07/09/2022, 22:15
Decurso de Prazo
26/05/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:12
Publicação
18/04/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802288-49.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO DA HORA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO DA HORA MORAIS, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17052818572844400000006064660 1 PESSOAIS Documento de Identificação 17052818501889300000006064664 2 RESIDENCIA Comprovante de Endereço 17052818513917700000006064666 3 PROCURAÇAO Procuração 17052818520382500000006064667 extrato Documento Diverso 17052818525225200000006064668 4 DECLARAÇAO Declaração 17052818550732000000006064671 Despacho Despacho 17082215521758800000007241204 Intimação Intimação 17082215521758800000007241204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020609042412100000009503997 Termo Termo 19112609545300900000024521809 Intimação Intimação 19112609545300900000024521809 Decisão Decisão 20032311590091600000027384663 Intimação Intimação 20032311590091600000027384663 Termo Termo 20062109353238700000030310451 Sentença Sentença 20062209310011800000030320272 Intimação Intimação 20062209310011800000030320272 Petição Petição 20072820065430500000031633167 Certidão Certidão 20072906091007400000031639060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080309022791700000031794006 Citação Citação 20080309045138900000031794012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020922552484800000038387660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020922552484800000038387660 Contrarrazões Contrarrazões 21030515522489000000039468471 CONTRARRAZAO-2100112070 Contrarrazões 21030515522533600000039468472 Protocolo Protocolo 21030515544639200000039468478 zATOS BRADESCO S.A 25.02.2021 Procuração 21030515544663100000039468479 Certidão Certidão 21030915275968400000039614698 Certidão Certidão 21031014012687700000039678395 Ofício Ofício 21031015122448000000039678396 Habilitacao em processo Petição 21031417433924400000039853538 peticao2100112070 Petição 21031417433930200000039853540 zatosbradescosa25022021 Procuração 21031417433933700000039854193 Despacho Despacho 21060208514500000000056705058 Intimação Intimação 21060715450300000000056705059 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21063012363800000000056705060 AP 802288-49.2017.8.10.0029 RAIMUNDO DA HORA MORAIS X BANCO BRADESCO S A 2 V CAXIAS Parecer 21063012363800000000056705061 Certidão de julgamento Certidão 21112712552400000000056705062 Acórdão Acórdão 21120607472400000000056705063 Ementa Ementa 21120607472400000000056705064 Voto do Magistrado Voto 21120607472400000000056705065 Relatório Relatório 21120607472400000000056705066 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21120620035200000000056705067 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020910454100000000056705068
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Raimundo da Hora Morais. Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Proc. De Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Recurso provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802288-49.2017.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Noneto de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 23 de novembro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
07/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2021, 08:56
Documento (Ofício)
10/03/2021, 15:12
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:01
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:52
Publicação
11/02/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA/REQUERIDA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 09 fevereiro de 2021. Jamile Ferreira Paz de Oliveira Técnica Judiciária.
10/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 22:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:02
Documento (Certidão)
29/07/2020, 06:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 20:06
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 05:43
Conclusão (para julgamento)
21/06/2020, 09:35
Decurso de Prazo
27/05/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 04:30
Por decisão judicial
23/03/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:38
Decurso de Prazo
14/02/2020, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
06/02/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 10:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente