Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEUDIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROCESSO ORIGEM: 0012710-55.2013.8.10.0224 (SEEU) RELATORA: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PETIÇÃO CRIMINAL Nº 0817594-72.2022.8.10.0000
Trata-se de Petição Criminal protocolada por Leudivaldo dos Santos Monteiro, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução por ele interposto, nos autos do Autos de Execução n. 0012710-55.2013.8.10.0224, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais de Imperatriz que decretou a regressão definitiva de seu regime de cumprimento de pena para o fechado. Aduz, em síntese, que o decisum impugnando decretou a regressão de seu regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado sob o fundamento de ter o apenado praticado falta grave, consistente no porte de substância entorpecente quando do seu ingresso na unidade prisional. Alega, contudo, que não foi confeccionado Laudo Toxicológico para determinar a natureza da substância apreendida, restando controversa a materialidade da conduta imputada na decisão do juízo da execução, pelo que insubsistente o decreto de regressão atacado, devendo ser determinada a suspensão de seus efeitos. Instrui os pedidos com os documentos que entendeu cabíveis para a hipótese. É o relatório. Decido. Na seara processual penal, à falta de institutos próprios de efetivação dos direitos individuais nela discutidos, aplica-se, por analogia, o Código de Processo Civil, exegese do art. 3º do CPP, de modo que legítima a utilização da tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) para casos em que discutida questão atinente a aspectos da execução criminal. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Os pressupostos objetivos da lide estão limitados pela questão controvertida relativa à necessidade de Laudo Toxicológico como pressupostos à exata determinação da materialidade da delitiva a configurar a falta grave pelo porte de substância considerada pelo juízo da execução como entorpecente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na inicial e os demais termos dos autos, concluo que, ao menos em juízo de cognição sumária, como próprio desta sede, merece acolhida o pleito formulado pela defesa. Isso porque, à semelhança do delito de tráfico de drogas, crime material, a configuração da falta grave relativa ao porte de substância entorpecente no âmbito da execução penal pressupõe escorreita comprovação de materialidade do ato infracional, não sendo suficiente a existência de elementos de informação amparados em mero juízo de probabilidade, ainda que fundados na confissão do apenado, mormente em se tratando de contexto no qual a substância fora apreendida pelas autoridades públicas. Em casos assim, forçosa a aplicação, por analogia, do art. 158, caput, do CPP, mediante o qual é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o que se corrobora pelo teor do art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. Nessa linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS OU POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGIO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a elaboração de laudo toxicológico para o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de tráfico de drogas ou de posse de substância entorpecente, não podendo o exame pericial ser suprido por outros meios de prova, nem mesmo pela confissão do apenado. Precedentes. III - In casu, o eg. Tribunal a quo, ratificando o reconhecimento da falta grave pelo d. Juízo de origem, consignou que "a alegada ausência de laudo de exame toxicológico da droga apreendida não enseja, por si só, a desconstituição da falta disciplinar, tendo em vista que a sindicância instaurada no âmbito administrativo não possui as mesmas formalidades exigidas no processo judicial" (fl. 53). Verifica-se, pois, que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo indevido, no ponto, o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente. IV - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave decorrente da conduta praticada em 18/2/2019, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da juntada posterior do laudo toxicológico enquanto não operada a prescrição para a apuração da infração disciplinar. (HC 546.287/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019) (grifou-se). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para a caracterização da falta grave decorrente de crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ser o laudo necessário à comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal e do art. 50, § 1°, da Lei n. 11.343/06. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo da Execução que não reconheceu a falta grave. (HC 353.303/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2016) (grifou-se). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 2. O Superior Tribunal firmou entendimento de que a atribuição de falta grave ao apenado pela posse de drogas para consumo próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda a elaboração do laudo toxicológico definitivo da natureza e da quantidade do entorpecente, sem o qual não há falar em materialidade delitiva. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente e seus efeitos, sem prejuízo da juntada posterior do laudo de exame toxicológico definitivo. (HC 335.285/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 03/05/2016) (grifou-se). Válido mencionar que, como bem argumentado pela defesa, o referido Tribunal Superior fixou esse entendimento em sua ferramenta de Jurisprudência em Teses, Edição n. 126, decidindo que “é imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional”. Volvendo-se a linha de raciocínio acima desenvolvida ao presente caso, é de se concluir que, ausente o Laudo Toxicológico a subsidiar a decisão de regressão do regime de cumprimento de pena (ID 19696801), deve-se suspender os seus efeitos até o julgamento definitivo do agravo em execução interposto. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Já o periculum in mora decorre do fato de que a medida imposto pela decisão do juízo de execução importa em sério gravame à situação do apenado, impossibilitando-se de gozar dos benefícios próprios que os regimes de cumprimento da pena menos severos proporcionam, entre os quais destaco a possibilidade do trabalho e do estudo externos. Além disso, em informações ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constatei que o agravo em execução interposto, embora remetido a este Tribunal de Justiça, ainda não foi por ele recebido ou apreciado, de sorte que a espera pelo seu julgamento poderia repercutir de forma negativa na situação do apenado, que terá de aguardar por tempo indefinido para reverter a sua situação prisional. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo requerente, de modo a obstar a que a decisão de regressão de regime produza efeitos até o julgamento definitivo daquele recurso. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator