Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TRANSIÇÃO DE PROGRESSÃO ENTRE OS ESTATUTOS REGULAR. REQUISITOS PARA GRATIFICAÇÃO DE DOUTORADO DEMONSTRADOS. APELO DA REQUERENTE DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada pelo servidor para reclassificação na carreira, com progressão funcional, e implementação de gratificação por titulação de doutorado, com pedido de valores retroativos. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos para incorporar a gratificação de 25% por doutorado e determinar o pagamento dos valores retroativos a partir do requerimento administrativo, mas negou o pedido de progressão por tempo de serviço. A apelação da autora visa ao reconhecimento de progressão funcional pelo tempo integral de serviço, desde sua nomeação ao cargo. A Apelação do Estado do Maranhão sustenta que o termo inicial do pagamento da gratificação deve ser o da conclusão do processo administrativo e que o percentual de titulação deve observar eventual inacumulação com outra gratificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se se foi correta a adequação e reposicionamento no período de transição entre os estatutos, conforme a Lei nº 9.860/2013; (ii) determinar o prazo inicial e a forma de cálculo da gratificação por titulação, observando a compensação de percentuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional está sujeita à prescrição de fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo ato administrativo de efeitos concretos condicionado ao novo enquadramento estatutário da Lei nº 9.860/2013. A gratificação por titulação é devida a partir do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 9.860/2013, respeitada a cobrança de percentuais prevista no mesmo dispositivo. Nos termos da lei, os efeitos retroativos de gratificação por titulação são limitados pela prescrição quinquenal e pelo caráter inacumulável do benefício. Jurisprudência relevante: (i) AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, STJ; (ii) ApCiv 0823791-20.2022.8.10.0040, TJMA; (iii) ApCiv 0017782-76.2014.8.10.0001, TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do requerente desprovido. Apelo do Estado do Maranhão parcialmente provido para determinar a compensação da gratificação por doutorado com a já percebida por especialização, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "A progressão funcional do servidor público está sujeita à prescrição de fundo de direito, quando vinculada a um ato único de enquadramento ou reenquadramento estatutário. A gratificação por titulação é devida a partir do requerimento administrativo, observada a compensação de percentuais prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 18, 19, 24, 35, § 2º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR. TJMA, ApCiv 0823791-20.2022.8.10.0040. TJMA, ApCiv 0017782-76.2014.8.10.0001. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844779-87.2019.8.10.0001 1º APELANTE E 2º APELADA: ILMA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A 2º APELANTE E 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Adoto o relatório do parecer ministerial:
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ILMA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da “Ação de Reclassificação de Cargo C/C Pedido de Progressão e Titulação de 25% c/c Retroativo” promovida por ILMA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, somente para condenar o réu a incorporar nos vencimentos da autora o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente à gratificação por titulação, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo (07/03/2019) até a data da efetiva implantação da gratificação. O apelo autoral sustenta, em suma, que desde a vigência do novo Estatuto do Magistério (Lei n. 9860/2013) faz jus a progressão correlata ao tempo de serviço, estando em 2013 com mais de 19 anos de serviço prestados ao apelado, razão pela qual se faz necessário reformar a sentença para reconhecer o seu direito à progressão para Classe C, Referência 7, a contar da vigência da Lei 9860/2013. Ao seu turno, o recurso do Estado do Maranhão aduz que a concessão da vantagem depende de efetivo pronunciamento da Administração, razão pela qual o termo a quo para o início do pagamento somente pode ser a data da publicação no Diário Oficial da decisão que deferir o pedido, visto que o requerimento administrativo apenas desencadeia o procedimento necessário para concessão da vantagem, sendo que nesta fase existe apenas mera expectativa direito, a qual somente se converte em direito subjetivo após a constatação de que ele preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício. Além disso, alega que o percentual a ser incorporado é de 5%, visto que atualmente a parte autora já recebe a gratificação de 20% pelo curso de Atualização, Aperfeiçoamento na área de Formação ou Educação, como demonstra o contracheque em anexo. Contrarrazões registrada sob o ID n. 28286363. Vista dos autos a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo. É o relatório. Segue o parecer. (ID 29678092) A Procuradoria-Geral de Justiça opina em conhecer do recurso. Pugna pelo PROVIMENTO do apelo interposto por Ilma Maria de Oliveira Silva, para julgar procedente o pleito de concessão da progressão funcional, e, por fim, pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, apenas para que seja observado o eventual recebimento de outra gratificação por titulação no período de concessão da gratificação por titulação (doutorado), notadamente a data do requerimento administrativo, e em caso positivo, deverá ser apurada a diferença entre estas, conforme se depreende da leitura do §2º, do art. 35, da Lei Estadual n. 9.860/2013. (ID 29678092) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo. Na análise do processo, afere-se que a autora ajuizou esta ação em 30.10.2019, sustentando, de início, erro de progressão na carreira da servidora operado pelo Estado quando da implantação do estatuto vigente, tendo por base o seu tempo de serviço já transcorrido no período de transição entre os estatutos. Pleiteia, ainda, direito à progressão por qualificação por ter concluído doutorado em 2018 e apresentado requerimento administrativo em 2019. De início, destaca-se que a questão sobre a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal para os casos de progressão na carreira de servidor merece atenção num ponto relevante e já pacificado nas 1ª e 2ª Turmas de Direito Público do STJ, qual seja: se houve adequação ou readequação na carreira ou se a pretensão é de progressão/promoção na carreira já estabilizada. Nesta, incide somente a prescrição quinquenal. Naquela, a prescrição é de fundo de Direito, conforme jurisprudência reiterada das duas Turmas especializadas em Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos # realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 #, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.) (grifado) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifado) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2016). 2. No caso, conforme se depreende dos autos, a ação ordinária foi proposta, em 7.4.2009, quando já decorridos mais de 5 anos da data do primeiro ato de reenquadramento (Decreto 72.933/1973) e do segundo ato de reenquadramento (Lei 7.293/1984), que determinou o enquadramento do Servidor. 3. No mais, quanto a suspensão do prazo prescrional, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que autor não logrou comprovar que apresentou requerimento administrativo. Pontuou, ainda, que não há qualquer elemento que permita inferir se o autor integrava o grupo de servidores que formularam o requerimento administrativo, conforme protocolo de 1974. Alterar as conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 678.444/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) (grifado) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Belo Horizonte, objetivando a obtenção do reenquadramento funcional, com o consequente pagamento de eventuais diferenças salariais no período. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. V - A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.286.326/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019;AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019. VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.811.704/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.) No caso em questão, para além do acordo firmado na Ação de descompressão ajuizada pelo SINPROESEMMA (Ação 14.440/2000), houve a regulamentação de novo estatuto dos servidores que não só regulou novos parâmetros de percentuais entre as progressões, mas novo enquadramento funcional na carreira de professores (Lei n. 9.860/2013) definindo os termos do enquadramento e reenquadramento desse período de transição em seu Título VIII: LEI Nº 9.860, DE 1º DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências. […] TÍTULO VIII Do Enquadramento Art. 23 - O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III. [...] Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Destaca-se que o estatuto regulamentou o reenquadramento dos servidores no art. 24 para adequação de progressões pretéritas não concedidas aos novos padrões legais, configurando-se em ato único de efeito concreto a partir da data legal imposta e demonstração desse reenquadramento imposto ao Estado. No caso em questão, o estado apresenta o histórico da professora com seu enquadramento ao novo parâmetro na carreira em 2013, adequando-a para o novo parâmetro legal (Prof M03 B4), com seu reposicionamento em 21 de janeiro de 2015 para Prof III C-5 (ID 28286344). Nesses termos,
trata-se de ato administrativo de cumprimento específico de enquadramento e reposicionamento às novas classes e referências, não se repetindo no decorrer da carreira. Dessa forma, só incide a prescrição de fundo de direito para a pretensão de rever esses reposicionamentos na classe e referência, readequados pelo novo estatuto legal a partir de seu cumprimento comprovado, em 1.8.2013 e 21.1.2015, exaurindo o prazo quinquenal prescricional de fundo de direito em 21.1.2020. No caso em análise, tendo a ação sido ajuizada em 30.10.2019, não resta prescrita a pretensão de revisão dos atos de reposionamento na carreira, posto que, apesar do enquadramento ao novo estatuto ter se dado em 2013, a norma de transição contida no art. 24 da Lei 9.860/2013 determinou ao Estado o devido reposicionamento nas referências aos que já tinham direito de progressão pelo tempo de serviço para 2015, nos termos do art. 24 da Lei 9.860/13, aqui exposto. Ultrapassada a questão preliminar quanto à prescrição de fundo de direito, afere-se do histórico funcional da professora que ingressou na carreira em 25.5.1994, teve promoção na carreira de MAGI-01 para MAGIV-20 em 1.5.2002 e sua adequação, nos termos do anexo III da Lei 9.860/13, de MAG IV-22 para M3-B4, conforme o regramento imposto. Seu reposicionamento considerou sua promoção na carreira em 2007 e o período mínimo para progredir de classe (4 anos), posicionando-a para M03-C5. (ID 28286344) Nesses termos, tomando-se os parâmetros da norma de transição, não há irregularidade a ser sanada no ato administrativo, obedecendo-se o prazo mínimo de progressão por tempo de serviço após a última promoção efetivada, nos termos do art. 24 c/c arts 18 e 19 do estatuto regulador (Lei n. 9.860/13). Quanto ao pleito de gratificação por titulação, afere-se que lhe foi negado por estar a requerente já aposentada em março de 2021. (ID 28286353) Nesse caso, a gratificação por titulação possui jurisprudência reiterada nesta Corte de acolher o direito subjetivo de professora da rede estadual de ensino quando comprovados os requisitos de certificado de pós-graduação e requerimento administrativo, este sendo a data inicial do benefício: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 35, II, da Lei nº 9.860/2013, a concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificado de pós-graduação e requerimento administrativo, ambos comprovados pelo apelado. 2. O termo inicial para a incorporação e pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ 3. Agravo Interno não provido. (ApCiv 0823791-20.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/11/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.110/94. ADVENTO DA LEI 9.860/2013. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I – A progressão por tempo de serviço deve ter como termo inicial a data da vigência da Lei n.º 9.860/2013 (Novo Estatuto do Educador), haja vista que somente a partir de sua edição é que se tornou prescindível a avaliação de desempenho do professor para a obtenção do dito provimento horizontal; II - é assegurado aos professores e especialistas em educação básica portadores de certificados e títulos em percentuais, gratificação de 15% (quinze por cento) para portadores de Certificados de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de educação ou Formação (art. 62, II, da Lei 6.110/94); III – à luz do entendimento que provém da súmula 85 do STJ1, a renovação do prazo prescricional opera-se a cada mês, em virtude de tratar-se de prestações sucessivas, sendo atingidas pelo fator prescricional, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; IV – o Supremo Tribunal Federal, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR), ratificando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) a partir de junho de 2009, mas até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, momento a partir do qual haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); V – parcial provimento de ambos os apelos. (ApCiv 0017782-76.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/11/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É assegurado pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus o recebimento de gratificação por titulação, no percentual de 15% sobre os proventos, aos professores portadores de Certificados de Especialização em nível de Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação. 2. O termo inicial dos efeitos pecuniários da gratificação por titulação aos proventos é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão, desde que comprovado a habilitação específica. 3. Remessa Conhecida e Parcialmente Provida tão somente para determinar que a definição do percentual dos honorários será definida somente quando da liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II do CPC. (RemNecCiv 0037840-03.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/09/2023) O regramento contido no estatuto do magistério contempla o benefício nestes termos: DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO Art. 35 A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito. Seguro dos fatos e da jurisprudência posta, o requerimento administrativo se deu em 7.3.2019 e a conclusão de doutorado foi em 9.11.2018, demonstrando seu direito ao benefício desde a data de abertura do processo administrativo (art. 35, §2º, Lei n. 9.860/13). Merece ainda destaque que a requerente se aposentou em 17.3.2021 (ID 28286353, p. 57). Assim, tratando-se a ação de implementação e pagamento retroativo do percentual de gratificação por titulação, ajuizado antes de sua aposentadoria, a pretensão dos valores retroativos se insere devidamente, não se extinguindo pela aposentadoria da requerente, mas se limitando, acaso não tenha sido integrado à aposentadoria, como não foi. Com efeito, toma-se o termo inicial do direito à gratificação por titulação de doutorado a partir do requerimento administrativo e não com a conclusão do processo administrativo, nos exatos termos do art. 35, §2º do estatuto aqui reproduzido. Contudo, não se tratando de revisão de aposentadoria, que comporta matéria diversa da simples implementação de gratificação por titulação, com regras mais específicas e questões que não foram abordadas neste processo, acolhe-se o retroativo da gratificação por titulação em doutorado a partir do requerimento administrativo (7.3.2018) até a data de sua aposentadoria. Destaca-se, também, que a gratificação por titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data de seu requerimento, nos exatos termos do art. 35, § 2º, do estatuto da categoria. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da requerente e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado, para reformar a sentença somente para compensar o novo percentual de titulação por doutorado (25%) com o já concedido de gratificação por especialização (20%), a partir de 7.3.2018. Mantém-se a sentença por seus demais termos. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 20 a 27 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator