Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: DANILO MACEDO MAGALHÃES - OAB MA 12399-A 1ª Apelado/ 2ª
Apelante: ODETE CARDOSO REGO SILVA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. REFLEXO DO ADICIONAL SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0803210-81.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE JUNHO DE 2025 1º Apelante/ 2º
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com a cobrança da diferença do adicional por tempo de serviço, com a adequada aplicação do percentual indicado na norma municipal, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; (ii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço; (iii) definir se o adicional por tempo de serviço deve incidir no cômputo do terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário e, ainda, para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz – Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar Rejeitada. 4. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal de Imperatriz é devido ao servidor após cada ano efetivamente trabalhado na razão de 2% (dois por cento), limitados a 50% (cinquenta por cento), cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 5. Não sendo comprovado o pagamento integral das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor o não acolhimento do apelo interposto pelo Município. 6. Tratando-se de verba de natureza salarial, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base e com ele incorpora a remuneração do servidor para todos os efeitos, no qual se inclui o cômputo do terço de férias e décimo terceiro salário, assim como para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária. 7. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço deve incidir no cômputo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e na apuração dos descontos de contribuição previdenciária”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 37, XIV; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Lei Orgânica Municipal de Imperatriz, art. 80, V. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv. nº 0801499-41.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 13/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e por ODETE CARDOSO REGO SILVA pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. No primeiro apelo, aduziu o Município de Imperatriz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para a apreciação dos pleitos anteriores à vigência da Lei 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), uma vez que os servidores estavam sujeitos ao regime celetista. Por conseguinte, alegou que a diferença do adicional por tempo de serviço pleiteada é indevida, tendo em vista que o cálculo efetuado pelo Município está em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso, asseverando, outrossim, que a sentença deve ser corrigida para limitar-se à diferença de ATS, considerando o abatimento dos valores já pagos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora no ID 40964009, rechaçando as teses recursais e requerendo o desprovimento da apelação. Por sua vez, no segundo recurso, a parte autora pleiteou o provimento recursal no sentido de que o adicional por tempo de serviço tenha reflexos sobre terço de férias, gratificação natalina, assim como na apuração das contribuições previdenciárias. Sem contrarrazões do Município (ID 40964010). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município e provimento do apelo apresentado pela parte autora (ID 42539450). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos. Na hipótese, o juízo sentenciante reconheceu o direito da requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base. No tocante a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada no primeiro apelo, constata-se que a Lei municipal nº 1.593/2015 que estabeleceu o regime estatutário dos servidores do município de Imperatriz entrou em vigor em 24/07/2015, ou seja, antes do período delimitado na sentença, que incluiu somente as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente ação (06/02/2022). Nessa esteira, não procede a alegação de que foram incluídas no decisum verbas anteriores à vigência do regramento estatutário, que seriam de competência da Justiça Trabalhista, uma vez que a condenação compreende as verbas pleiteadas retroativamente a partir desta data, razão pela qual a tese de incompetência do juízo não merece acolhida. A propósito, cumpre colacionar precedente firmado em caso análogo por este Sodalício: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS PLEITOS POSTERIORES A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.593/2015. DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2022, COM A SENTENÇA DETERMINANDO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DE 02% DO ADICIONAL AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA AUTORA. CÁLCULOS CORRETOS CONSONANTES COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (RemNecCiv 0809334-51.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/09/2023) (grifei) Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada no apelo. Superado isso, em sua insurgência recursal, o Município pretende obter a exclusão da condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, contudo, sorte não lhe assiste. Com efeito, extrai-se do art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal que assegura, aos servidores, “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” Nessa esteira, a requerente acostou fichas financeiras (ID 40963678) com o intuito de demonstrar que recebeu valores menores referentes ao adicional de tempo de serviço. Em contrapartida, o Município limitou-se a sustentar a correção dos valores pagos sem comprovar, no caso sob exame, se o percentual foi efetivamente aplicado na forma prescrita em lei, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC. Insta ressaltar que o referido adicional deve ser pago automaticamente a cada interstício (anuênio) efetivamente laborado e nas porcentagens descritas (2% a cada ano, limitados a 50%), cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ademais, embora a Lei Orgânica municipal não tenha fixado taxativamente o critério de incidência do adicional por tempo de serviço, extrai-se da interpretação da referida norma que o percentual, a ser apurado anualmente, deve ser aplicado sobre o vencimento base do servidor e não sobre a sua remuneração, sob pena de autorizar o denominado “efeito cascata” em suas verbas salariais e, em consequência, resultar em enriquecimento ilícito do servidor, o qual é vedado pelo comando constitucional previsto no art. 37, XIV, da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SEGUNDO RECURSO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. Primeiro recurso I. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista, seja qual for o vínculo, excluída, portanto, a competência da justiça Laboral. (STF-ARE: 853388 DF-DISTRITO FEDERAL 2392920-12.5220.1.04., Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/201). II. Na composição dos cálculos do adicional por tempo de serviço, deve-se observar sempre a incidência no último vencimento base do servidor, e, não, baseado em salários defasados ano a ano quando na escalada na carreira do agente, como erroneamente quer fazer crer o apelante no exemplo consignado em seu recurso. III. Não há que se reconhecer julgamento ultra-petita quando o magistrado apenas determina que o pagamento do ATS observe a fórmula de cálculo correta de acordo com lei. Outrossim, indiferente já encontrar-se o dito adicional por tempo de serviço implantado ou não, pois o comando sentencial é claro ao determinar a liquidação do julgado, onde serão devidos, por óbvio, apenas a diferença do que deixou de ser pago. Segundo recurso. IV. Cogente a orientação advinda do art. 37, XIV da CF, segundo o qual: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Destarte, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. V. Primeiro e segundo apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804320-18.2022.8.10.0040. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. “A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.” (TJMA, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813227-50.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021). A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). Segundo o entendimento do STF, “A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. “O adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pela servidora.” (ApCiv 0815663-45.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 05/10/2022) 1° Apelo desprovido e 2° Apelo provido. (ApCiv 0811633-64.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) (grifei) Neste sentido, o Pretório Excelso possui entendimento firmado no sentido de que “a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração". Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). Nesse norte, agiu com acerto o juiz sentenciante ao determinar a incidência do adicional por tempo de serviço sobre o salário-base do servidor, não merecendo ser alvo de reforma a sentença neste aspecto. Outrossim, não há que se falar em julgamento extra petita, haja vista que o juiz singular determinou tão somente o pagamento do referido adicional conforme determina a legislação municipal. Ademais, restou consignado na sentença objurgada que o quantum da verba condenatória será aferido quando da liquidação do julgado e, sendo assim, eventual quantia já paga em favor da apelada será considerada nos cálculos, recaindo sobre o ente municipal tão somente o dever de honrar com o adimplemento das diferenças apuradas. Deste modo, nota-se que o magistrado não extrapolou o requerimento inicial. De mais a mais, não sendo comprovado o pagamento integral das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, é de rigor o desprovimento do recurso interposto pelo Município. No tocante ao apelo apresentado pela parte autora, verifica-se que a insurgência recursal merece guarida. Nesta toada, tratando-se de verba de natureza salarial, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base e com ele incorpora a remuneração do servidor para todos os efeitos, de acordo com o enunciado da Súmula 203, do TST. No mesmo sentido, a Corte Superior de Justiça entende que "o adicional por tempo de serviço está sujeito à incidência da contribuição previdenciária"(REsp 1539902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). Desse modo, impõe-se o acolhimento do apelo a fim de que o referido adicional tenha reflexo sobre o terço de férias, décimo terceiro salário, assim como sobre os descontos das contribuições previdenciárias, consoante se infere do seguinte aresto deste Egrégio Sodalício: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA PARA ADQUIRIR DIREITO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES STJ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REFLEXOS NOS CÁLCULOS DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. É de competência da Justiça Comum o exame do pedido de cômputo de todo o tempo de serviço, inclusive celetista, para obtenção de direitos estatutários, tal como o adicional por tempo de serviço. Preliminar afastada. 2. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço.6. No tocante ao pedido de inclusão do Adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como sua sujeição a descontos de contribuição previdenciária, entendo que são cabíveis, tendo em vista a natureza salarial do ATS, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. 7. Juros moratórios e correção monetária que deverão ser adequados aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. 1º Apelo conhecido e Não Provido. 2º Apelo Conhecido e Provido. (ApCiv 0801499-41.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/11/2023) (Grifei) Noutro giro, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito devido pelo ente público, verifica-se que os consectários fixados na sentença devem ser readequados. Nestes termos, depreende-se dos autos que a condenação restou proferida após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PROVIMENTO ao segundo, no sentido de reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço no cômputo do terço constitucional de férias, no décimo terceiro salário e, ainda, para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária. De ofício, fixo a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator