Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0800490-53.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Sentença extinguindo o processo pior ausência das condições da ação, ID 61537310. Apelação interposta no ID 62428444. Contrarrazões de apelação, ID 70973526. Acórdão anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, ID 86160919. Despacho citando o requerido para contestar, ID 98510247. Em contestação, a requerida suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Após apresentação de réplica, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2. Das Preliminares Deixo de analisar as preliminares arguidas, tendo em vista que no mérito o pedido é improcedente. 2.3. Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência. A autora ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado. Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável. Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Pois bem. Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu. Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora. Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC). Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo. Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE. Nesse passo, a requerida explicou que além de ter contratado o serviço, o autor realizou contratação de empréstimo pessoalmente, o qual veio a gerar descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), gerando, aliás, as faturas colacionadas pelo requerido, com valor mínimo estampado. Importante frisar que o autor declarou ter solicitado empréstimo consignado no valor de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais) e, após isso, percebeu que estavam ocorrendo descontos, em seu benefício, relativos ao suposto empréstimo realizado em Cartão de Crédito por ele contratado. Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-la ou compeli-la a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada. Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida. Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pela autora (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial). Verifica-se, ademais, que o autor admitiu ter contraído empréstimo atrelado ao cartão, e que efetivamente recebeu e fez uso da quantia solicitada, convalidando, de resto, a negociação. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente. Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento. E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva. Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Custas pelo réu. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú