Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEX DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A
RECORRIDO: ELCIO PEREIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3388/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. APLICABILIDADE DA NORMA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO CÍVEL Nº 75 DO FONAJE. DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA POSTERGANDO-SE A EXECUÇÃO POR LARGO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 3 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 9000189-93.2006.8.10.0021 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ALEX DE JESUS SOARES em face de ELCIO PEREIRA CUTRIM, em irresignação à sentença ID 17095644 - Pág. 8/9 que extinguiu a execução com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, deferindo o levantamento de depósitos judiciais que porventura houver em nome do credor e, ainda, facultando-lhe requerer a inclusão do nome do devedor no SPC e no SERASA por meio do BACENJUD, cujo teor foi mantido integralmente após a oposição de Embargos de Declaração ID 17095645 - Pág. 3 /8, conforme sentença ID 17095645 - Pág. 10. Irresignado, ALEX DE JESUS SOARES interpôs Recurso Inominado (ID 17095646 - Pág. 2/9) alegando a necessidade de chamamento do feito à ordem, por terem sido juntados equivocadamente os Embargos de Declaração de parte diversa nestes autos. Prosseguiu aduzindo a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que o art. 53 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável por versar acerca de execução de título extrajudicial, que não se amolda ao caso em tela. Alternativamente, entendendo-se como aplicável a citada norma afirmou que não incide a hipótese de extinção do §4º por existirem bens penhoráveis, conforme auto de penhora e certidão de penhora de fls. 245/249, bem como de acordo com a fl. 161 do Processo nº 187/2006. Arrematou aduzindo que não lhe foi dada oportunidade de apresentar novo endereço e novos bens passíveis de penhora, em ofensa ao art. 317 do CPC, pugnando assim pela continuidade da execução. Apesar de intimado, ELCIO PEREIRA CUTRIM deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Certidão ID 17095654. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Da análise acurada dos autos vislumbro que ALEX DE JESUS SOARES propôs Reclamação ID 17095628 - Pág. 1 em face de ELCIO PEREIRA CUTRIM alegando, em síntese, que este colidiu na parte traseira do seu veículo causando danos materiais no importe de R$ 2.719,13 (dois mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos), pugnando assim pelo respectivo ressarcimento. Em sentença ID 17095629 - Pág. 7/8 - 17095630 - Pág. 1, o magistrado a quo acolheu os pedidos autorais para condenar o ELCIO PEREIRA CUTRIM ao pagamento a ALEX DE JESUS SOARES de indenização por dano material na quantia de R$ 2.719,13 (dois mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 330, inc. II do CPC/43 e Enunciado nº 20 do FONAJE. Transitada em julgado a sentença e iniciada a Execução (ID 17095630 - Pág. 4), foi determinada a atualização da dívida e a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, assim como o bloqueio do veículo envolvido no acidente de trânsito perante o DETRAN (DECISÃO ID 17095630 - Pág. 4). O mandado de penhora não foi exitoso (Certidão ID 17095631 - Pág. 5) pois o Executado, apesar de ciente, mostrou resistência, afirmando que não indicaria bens à penhora, efetivando-se, contudo, o bloqueio do veículo GM/ASTRA HATCH 5P CD PLACA HPR 4113/MA, conforme Ofício nº 1.684/2006-D.O do DETRAN (ID 17095631 - Pág. 7). Determinada a atualização da dívida e penhora online (ID 17095635, P. 4 e 9), foram apresentados cálculos pelo setor contábil no valor de R$ 8.671,18 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos), conforme ID 17095635, P. 10, sendo efetivado o bloqueio via BACENJUD do montante de R$ 5.699,66 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme detalhamento ID 17095636 - Pág. 1, determinando o juízo a quo (despacho ID 17095636, P. 4) a transferência de 30% (trinta por cento) do importe bloqueado para conta judicial, com a liberação da quantia restante em favor do devedor e o rateio da importância transferida entre o credor destes autos (à época Processo nº 189/2006) e o credor do Processo nº 189/2006, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal para descontar mensalmente percentual do valor dos vencimentos do devedor até o adimplemento da dívida. Apresentada Impugnação à Execução, o juízo a quo proferiu sentença ID 17095636, P. 6/10, acolhendo-a em parte para manter o bloqueio judicial de valores por meio de penhora online, assim como ordenar a continuidade da constrição pelo Sistema BacenJud da quantia mensal de 30% (trinta por cento) de todos os rendimentos auferidos por aquele, de cunho salarial ou não, até completar o valor da execução, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Conta 2474-4, Agência 1521 e Conta-poupança 100000, Agência 1521 para proceder com os descontos e a transferência à conta judicial respectiva. Alvará judicial deferido no importe de R$ 1.709,03 (um mil, setecentos e nove reais e três centavos), conforme ID 17095637, P. 6/7, foi apresentando pelo credor memória de cálculos no montante de R$ 9.470,53 (nove mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), conforme PETIÇÃO ID 17095637, P. 9/14. Em ofício (ID 17095641, P. 5; ID 17095642), a Caixa Econômica Federal informou que efetuou a transferência de R$ 4.995,00 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais) e de R$ 263,78 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) respectivamente para conta judicial, quantia esta resultado do montante bloqueado até aquela data, cujo importe foi liberado conforme Alvará Judicial ID 17095641, P. 8. Solicitada a penhora do veículo TOYOTA ETIOS, PLACA PSP4820 (Petição ID 17095641), o juízo a quo indeferiu o pedido (Despacho ID 17095641) por ser propriedade de terceiro. Posteriormente, solicitou, ainda, a penhora do veículo KIA CERATO SX3 1.6, 2012/2013, PRATA, PLACA OJA8619 (Petição ID 17095642, P. 1/2), o que foi deferido conforme decisão ID 17095643, P. 1, contudo a penhora foi infrutífera (Certidão ID 17095644, P. 6), por ter a oficiala na oportunidade constatado a ausência do devedor e do bem objeto da penhora, o que ocasionou a extinção do feito sem resolver o mérito (SENTENÇA ID 17095644 - Pág. 8/9 e 17095645 - Pág. 10) e a interposição do presente recurso inominado. Estabelecidas tais premissas, ressalto que não assiste razão ao pedido de chamamento do feito à ordem sob a alegação de terem sido juntados equivocadamente nestes autos Embargos de Declaração de processo diverso. Ademais, os Embargos de Declaração ID 17095645 foram opostos por Alex de Jesus Soares, que figura como parte neste processo. No mérito, pugnou o Recorrente pela reforma da sentença com o prosseguimento da Execução, não assistindo razão ao recurso, ainda, nesse ponto. Isso porque embora o art. 53 da Lei nº 9.099/95 verse acerca da execução de título executivo extrajudicial, situação diversa destes autos de Execução, que tem como objeto uma sentença (título executivo judicial), consagrou-se o entendimento de que também é aplicável nas hipóteses de cumprimento de sentença, já que ambos possuem como objetivo a satisfação patrimonial. Vejamos, nesse sentido, o disposto no Enunciado Cível nº 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. O intuito do legislador ao editar a norma jurídica foi se atentar para a realidade da vida forense e para a utilidade do processo, permitindo a extinção deste após a realização das diligências que, ordinariamente, se mostram úteis na busca do patrimônio do devedor, estabelecendo assim um prazo razoável de duração, em homenagem à celeridade processual. Aduziu o Recorrente, ainda, que não incide in casu a hipótese de extinção do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, por existirem bens penhoráveis, conforme auto de penhora e certidão de penhora de fls. 245/249, bem como de acordo com a fl. 161 do Processo nº 187/2006. Contudo, o veículo KIA CERATO SX3 1.6, 2012/2013, PRATA, PLACA OJA8619, indicado para penhora pelo Recorrente na Petição ID 17095642, P. 1/2, tendo também sido arrolado nos autos do Processo nº 187/2009 (Petição ID 17095642, P. 6/10) não teve penhora exitosa nos presentes autos, conforme Certidão ID 17095644, P. 6), por ter a oficiala na oportunidade constatado a ausência do devedor e do bem em questão, o que ocasionou, inclusive, a extinção do feito sem resolver o mérito (SENTENÇA ID 17095644 - Pág. 8/9 e 17095645 - Pág. 10), como já dito. A eventual constatação de bens penhoráveis noutros autos, a exemplo do Processo nº 187/2009, não possui o condão de ilidir a sentença extintiva, ora desafiada por recurso, sobretudo em se tratando de alegação tecida apenas no juízo ad quem (Vide ID 17095646, P. 11), sem que houvesse justificativa para tanto, e, em especial, ao se sopesar que se trata de documento antigo, datado de 16/3/2017, enquanto o recurso foi protocolizado em 27/8/2019. Ora, o art. 435 do CPC admite a juntada aos autos de documentos em qualquer tempo, desde que novos, assim entendidos aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé, situação que não coaduna com o caso em tela. Não persiste, por fim, a tese de que houve ofensa ao art. 317 do CPC, seja por não coadunar com os princípios que permeiam o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95), ou ainda por terem sido inúmeras as tentativas de satisfação do crédito, postergando-se o processo executivo por largo lapso temporal, sem prejuízo de que a execução depende do credor, por força do princípio dispositivo e da iniciativa da parte. Do exposto, nego provimento ao recurso mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator