Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LAUDEMIRO DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281-A, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: R$ 387,89 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 6.237,79. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 187,13 Taxa judiciária R$ 124,76 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 387,89 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0802895-71.2022.8.10.0034 [Tarifas]
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:51
Documento (Certidão)
31/10/2024, 18:54
Documento (Informações)
17/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:08
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:44
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LAUDEMIRO DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281-A, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: R$ 387,89 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 6.237,79. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 187,13 Taxa judiciária R$ 124,76 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 387,89 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0802895-71.2022.8.10.0034 [Tarifas]
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:51
Documento (Certidão)
31/10/2024, 18:54
Documento (Informações)
17/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:08
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:44
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAUDEMIRO DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281-A, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do bloqueio realizado via sistema Sisbajud (ID 124145089) e da petição juntada aos autos (ID 124751084). Codó(MA), 29 de julho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802895-71.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:59
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 06:34
Publicação
22/07/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802895-71.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] Requerente (S): LAUDEMIRO DOS REIS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte: do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/MA, para tomar conhecimento e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC),conforme certidão id.124145089. Cumpra-se. Codó/MA, 19 de junho de 2015. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2024, 15:58
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:50
Mero expediente
02/03/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:57
Decurso de Prazo
28/10/2023, 14:05
Decurso de Prazo
28/10/2023, 14:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 13:56
Publicação
06/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LAUDEMIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802895-71.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 100855535), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.745,12 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 100855535. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:06
Mero expediente
11/09/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:47
Publicação
21/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAUDEMIRO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 17 de agosto de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0802895-71.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAUDEMIRO DOS REIS. ADVOGADO (A): FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB/MA 13281)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que a parte apelante fora prévia e efetivamente informada, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. IV. Além disso, segundo consta na inicial, os descontos começaram em agosto de 2021 e a demanda foi ajuizada em maio de 2022, o que infirma a fundamentação constante na sentença de improcedência. V. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. VI. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. VII. Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VIII. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar a invalidade das cobranças de tarifas, condenado o apelado a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 04 a 11 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802895-71.2022.8.10.0034
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LAUDEMIRO DOS REIS ADVOGADO (A): FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB/MA 13281) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2023. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802895-71.2022.8.10.0034
10/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/11/2022, 21:12
Documento (Outros documentos)
02/11/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 21:09
Publicação
13/10/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAUDEMIRO DOS REIS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação Id.77209399. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802895-71.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:52
Petição (Apelação)
28/09/2022, 15:02
Publicação
06/09/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LAUDEMIRO DOS REIS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) e Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802895-71.2022.8.10.0034
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por LAUDEMIRO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A,. Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de "Cesta B. Expresso 6", sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 71276809. Intimado, o requerente apresentou réplica a contestação- ID n. 73952766. É o que cabia relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. Da ausência do interesse de agir A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeito a preliminar. Passo ao mérito Do caso concreto. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária "Cesta B. Expresso 6", na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator). Registre-se que a modalidade da conta da parte autora é “Conta-Corrente”, conforme os extratos apresentados na inicial (art. 373, inciso I, CPC). Do cotejo dos autos, não verifico a comprovação de que a autora tenha solicitado a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC. Além disso, observo que a parte autora não requereu ao demandado a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários. De mais a mais, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza outras operações financeiras, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. No caso em exame, observo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos. Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Com relação ao dano moral e material, não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
05/09/2022, 00:00
Improcedência
30/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
22/08/2022, 18:21
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:41
Publicação
25/07/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAUDEMIRO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - MA13281, LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 18 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802895-71.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:37
Petição (Contestação)
12/07/2022, 16:06
Audiência (conciliação)
22/06/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 08:10
Publicação
12/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LAUDEMIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES (OAB 13281-MA), LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/MA, para comparecerem acompanhados de seus constituintes, à audiência de Conciliação, designada para o dia 22/06/2022, às 09:30, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890, bem como para tomar conhecimento do Despacho ID 68055951, cujo teor é o seguinte: " DESPACHO.Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, e em razão da Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802895-71.2022.8.10.0034 designo audiência de conciliação para 22/06/2022 às 09h30min, por meio sistema de vídeoconferência, através do link de acesso http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890.Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.As partes poderão optar pelo comparecimento pessoal na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Codó fazendo uso de máscaras e cartão de vacinação.Intimem-se os advogados de ambas as partes para comparecem ao ato. Intimem-se.Codó/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. Eu,,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara