Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA HERCULANO SILVA Advogado (a): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB/MA 9555-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11471-A; GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A; JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO À vista da interposição e julgamento do agravo de instrumento de nº 0819121-59.2022.8.10.0000, distribuído anteriormente à Sétima Câmara Cível, que tem conexão com o presente recurso tendo em vista se tratar da mesma situação jurídica que se discute nos presentes autos, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA e art. 2º da ASSENTREG/GP 12024, determino sejam os presentes autos encaminhados à coordenação competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito para a 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator _______________________________________ ¹ Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. ² “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.”
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801575-71.2022.8.10.0038