Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE SOUSA PEDRA ALVES
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA - BA29551, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre78118265 - Petição (Peticao Pagamento), e requerer o que entender de direito.. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800518-31.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São José de Ribamar, 7 de outubro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE SOUSA PEDRA ALVES
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA - BA29551, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre78118265 - Petição (Peticao Pagamento), e requerer o que entender de direito.. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800518-31.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São José de Ribamar, 7 de outubro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:55
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 07:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Apelada: Maria de Sousa Pedra Alves Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em do indébito indevidamente descontado. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VI - Por se tratar de relação extracontratual, sobre o dano moral os juros devem incidir a partir do evento danoso e a correção desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800518-31.2017.8.10.0058 – São José de Ribamar Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de agosto de 2022 e término no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2020, 16:12
Decurso de Prazo
06/06/2020, 22:37
Decurso de Prazo
20/03/2020, 03:55
Decurso de Prazo
20/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:12
Petição (Apelação)
16/03/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:54
Procedência
04/02/2020, 13:16
Conclusão (para julgamento)
07/11/2019, 15:02
Documento (Certidão)
07/11/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 20:02
Decurso de Prazo
23/10/2019, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:53
Mero expediente
17/09/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:17
Documento (Certidão)
02/08/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:40
Conflito de Competência
30/11/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))