Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE NUNES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança a título de a título de seguro, denominado “RENDA HOSPITALAR”, na fatura de energia da requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. Contestação apresentada pela requerida em ID 40155242. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar. Decido. Quanto ao mérito, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o seguro questionado foi, de fato, autorizado pelo consumidor, conforme consta em documento acostado aos autos pela requerida em ID 40155245. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801164-11.2020.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE NUNES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança a título de a título de seguro, denominado “RENDA HOSPITALAR”, na fatura de energia da requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. Contestação apresentada pela requerida em ID 40155242. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar. Decido. Quanto ao mérito, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o seguro questionado foi, de fato, autorizado pelo consumidor, conforme consta em documento acostado aos autos pela requerida em ID 40155245. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801164-11.2020.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA