Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA CRUZ ADVOGADO(A): GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8.105) e RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.581,19 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos); Valor das parcelas: R$ 73,28 (setenta e três reais e vinte e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA PEREIRA CRUZ, no dia 27.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.10.2022 (Id. 26716523), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 14.07.2021, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida." Em suas razões recursais contidas no Id. 26716526, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "já está patente que os famigerados empréstimos consignados estão atrapalhando consideravelmente a vida financeira dos idosos, aposentados e/ou pensionistas, tornando-se um mercado altamente lucrativo para os bancos que atuam na área de empréstimos consignados, superendividando aqueles, prova maior disso é o número de ações de tal natureza que só vem a aumentar, ou seja, o crime está compensando para os banqueiros, sendo certo que as respectivas ações estão abarrotando o judiciário maranhense. Ora, inclicitos julgadores, é de se registrar que as vítimas são pessoas idosas que já contribuiram veementemente para o desenvolvimento de nosso Brasil, e principalmente estão sendo vítimas na única fonte de renda que lhes pertence - o seu salário mínimo, oriundo de seu benefício previdenciário, o qual segundo a carta federativa deve preencher todas as necessidades básicas e primitivas de um indivíduo, (vestuário, educação, alimentação, saúde, medicamentos e etc.). De mais a mais, o banco/recorrido tenta sempre demonstrar a boa-fé. Ora, é público e notório, repisa-se, que a má-fé ocorre em todos os casos de empréstimo fraudulento, uma vez que, consoante bem investigado e publicado no programa fantástico da rede globo, tais fraudes contra aposentados e pensionistas são realizadas pelos próprios correspondentes bancários em conluio, às vezes, com funcionários públicos federais do inss, sendo certo que tal fato já fora constatado na prática forense." Aduz mais, que "Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF). Há desrespeito ao que preceituam os artigos 104, III, 166, IV e 169, todos do CC, aos arts. 6º, VIII e 27 do CDC. Importante mencionar que os Bancos cobram dos idosos, aposentados e pensionistas, valores altíssimos para expedição dos extratos de períodos antigos, desrespeitando o princípio da colaboração e o que dispõe órgãos de defesa do consumidor (todo consumidor tem direito a 3 extratos por mês de graça). Só há conexão quando a causa de pedir, os fatos que fundamentam as pretensões, são idênticos, o que não ocorre aqui. Não há que se falar em litigância de má fé, pois estamos diante de uma situação de vulnerabilidade do autor/consumidor, pessoa analfabeto funcional, frente ao réu/instituição financeira e em respeito ao artigo 833 do CPC." Alega também, que "No que se refere ao quantum indenizatório, ao se arbitrar os danos morais, deve-se aferir dentro do que dispõem os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, orientado por sua finalidade compensatória, atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de pedagógica, com o fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO O VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR ESTAR DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VI - Apelação improvida. (Apelação cível n.º 028104/2017, 5ª Câmara Cível do TJMA Rel. Des. José de Ribamar Castro Dje. 27/07/2017) Disponível em www.tjma.jus.br acesso em 27 de outubro de 2022. Sem destaque no original. Assim, deve ser o réu condenado na extensão do dano do autor ou como pedido alternativo em R$ 10.000,00." Com esses argumentos, requer "Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos de Consumidor, origem da presente ação, o recorrente espera compensar os sacrifícios e constrangimentos suportados pela falha na prestação de serviços perpetrada pelo recorrido, máxime a abertura fraudulenta de cadastro no INSS em nome do autor de empréstimo consignado, ora recorrente. Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, já que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem. Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2 ) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente, para esta COLENDA CÂMARA acolher os pedidos do (a) autor (a) na inicial, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça. 3) sendo julgado parcialmente ou totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4) Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de litigância de má-fé diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC. termos em que, espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26716529, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28012072). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 803823242, no valor de R$ 2.581,19 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 73,28 (setenta e três reais e vinte e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26716526, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo pela parte apelante e por duas testemunhas sendo uma delas sua filha Sra. Gracione Pereira Cruz, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 05205638, em nome desta, da agência nº 5258-2, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Lago Verde/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 60 (sessenta), quando propôs a ação em 14.07.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o qua ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802427-74.2021.8.10.0024 – BACABAL/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"