Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) e outros
Recorridos: Aldo José da Silva e outro Advogado: Dr. Tiago Ribeiro Dantas (OAB/MA 8.704-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000063-04.2012.8.10.0114
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105, III a e c da CF em face de Acórdão da 5ª Câmara Cível que manteve a sentença recorrida, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito (ID 22224226). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola: (i) o art. 485, §1º do CPC, ao argumento que não houve intimação pessoal do autor para configurar o abandono da causa e; (ii) o art. 485, VI do CPC, na medida em que não há duplicidade da cobrança, visto que se referem a fundos diferentes, quais sejam o FNE e o FAT. Por fim requer a reforma do acórdão para reconhecer a tempestividade do apelo (ID 23291328). Sem contrarrazões conforme ID 24015572. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto a alegação de violação ao art. 485, §1º do CPC por ausência intimação pessoal do Recorrente para configurar o abandono da causa, constato ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que as teses recursais alegadamente violada não foram debatidas pelo Tribunal. Quanto às alegações de violação ao art. 485, VI do CPC – inexistência de litispendência – o Acórdão impugnado consignou expressamente que “as duas ações discutem o mesmo contrato de Crédito Rural Pignoratícia FIR 96/100-4 e, em relação aos valores principais, é nítido que o Banco satisfará o seu crédito mediante o resgate dos 04 (quatro) Certificados do Tesouro Nacional (CTN's), mencionados na exordial com juros e correção monetária, constantes do outro processo (nº 0000064-86.2012.8.10.0114).”.(ID 222224226). A alteração do referido entendimento depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em REsp, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 STJ. Sobre o assunto cito julgado do STJ: “Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.355.284/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por fim, verifico que o pedido recursal está dissociado dos fundamentos adotados pelo Acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, verifico que o Acórdão recorrido conheceu e negou provimento ao apelo. Enquanto o presente recurso pede que seja reconhecida a tempestividade do apelo.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça