Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLIDENOR OLIVEIRA DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0822525-86.2020.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ CLIDENOR OLIVEIRA DA ROCHA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença (Id nº 74391084) que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio e 03 (três) períodos de férias não gozadas. A sentença determinou que o percentual de honorários sucumbenciais deve ser apurado em fase de liquidação, a fim de obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC. Posteriormente, a Decisão em Apelação (Id nº 152276511) alterou a sentença apenas para determinar que o parâmetro para a licença-prêmio a última remuneração bruta recebida antes da aposentação. Os cálculos do valor exequendo foi apresentado no Id nº 152311811. Intimado, o executado concordou com o valor apresentado, entretanto, solicitou que não houvesse condenação de honorários de execução (Id nº 158524933). É o relatório. Decido. No caso em apreço, o valor a ser pago ao exequente não é objeto de discussão, pois o executado concordou expressamente com o valor apresentado pela parte exequente (Id nº 158524933). Dessa forma, resta pendente (i) a definição do percentual dos honorários da fase de conhecimento e (ii) a análise relativa aos honorários sucumbenciais da fase de execução, se devidos ou não, em virtude da ausência de embargos. (i) Liquidação dos honorários da fase de conhecimento A sentença (Id nº 74391084) determinou que o percentual de honorários sucumbenciais deve ser apurado em fase de liquidação, a fim de obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC. Neste momento, o valor incontroverso e total devido ao exequente é de R$ 171.551,01 (cento e setenta e um mil e quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo), portanto, encontra-se dentro da faixa prevista no artigo 85, §3º I do CPC, uma vez que não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos. Dessa forma, arbitro os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o proveito econômico obtido. (ii) Pedido do executado de não condenação em honorários de execução Depreende-se do artigo 85, §7º do CPC que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, diferentemente do que ocorre com as execuções com expedição de RPV, em que a condenação de honorários depende da modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ, quando há expedição de precatório, é vedado o pagamento de honorários de execução, desde que não haja impugnação. Logo, não deverá haver condenação do executado em honorários de execução. Assim, julgo PROCEDENTE o cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID n.° 152311811. Sem honorários de execução, conforme fundamentação no item (ii), (art. 85, §7º do CPC). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se: 1) Ofício Requisitório (Precatório) em favor de JOSÉ CLIDENOR OLIVEIRA DA ROCHA (CPF nº 147.846.373-20) no valor de R$ R$ 171.551,01 (cento e setenta e um mil e quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo). Os valores referentes ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas para a aposentadoria constituem verbas de natureza indenizatória e não compõem a remuneração do servidor e, como tal, não se sujeitam à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária (TRF-1 - AC: 00032273120134013313 e Súmula 136 do STJ) 2) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de JADSON ALMEIDA RODRIGUES, OAB/MA 16028 no valor de R$ 17.155,10 (dezessete mil e cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos), referente aos honorários da fase de conhecimento liquidados nesta decisão. Sobre tal valor não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por contra própria (IN n.º 2110/2022-RFB). Incidirá, entretanto, Imposto de Renda (art. 7º, II, da Lei n.º 7713/88, art. 776 e 782 do Decreto n.º 9580/2018, e art. 46 da Lei n.º 8451/92), cujos cálculos deverão ser apresentados pelo ente público quando do cumprimento da ordem de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo