Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: MANOEL MESSIAS GALVÃO DA CRUZ ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801269-03.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MANOEL MESSIAS GALVÃO DA CRUZ, ora apelada, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que o presente recurso fora distribuído a esta relatoria em 07 de dezembro de 2023, quando já vigorava a nova regra para a distribuição livre, observando-se a nova competência especializada de cada câmara. Ressalte-se, por oportuno, que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1º de fevereiro de 2023, houve aprovação, por unanimidade, da questão de ordem suscitada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, como se infere da DECAOOE - GDG 122023, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifo nosso) Destarte, é seguro afirmar que a decisão proferida pelo egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na sobredita Questão de Ordem, impõe que, para os recursos recebidos neste sodalício após 26 de janeiro de 2023, a distribuição submeter-se-á à nova competência especializada, acima referenciada. Desse modo, dispensadas maiores delongas, determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, para que, na forma regimental, se proceda à devida redistribuição do feito entre as Câmaras de Direito Privado. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator