Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda. Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que ora
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805419-91.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) defiro, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Mat. 121442 Assinando digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda. Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que ora
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805419-91.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) defiro, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Mat. 121442 Assinando digitalmente
10/07/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
06/07/2023, 15:14
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:20
Mero expediente
27/06/2023, 10:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:55
Publicação
10/03/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805419-91.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
01/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – OAB/MA 16.148 APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805419-91.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT proposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id 20629559), a apelante alega que não merece prosperar o entendimento do juízo de base, uma vez que não houve intimação pessoal da parte para a realização da perícia médica. Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o agendamento de nova perícia médica junto ao IML de Imperatriz, com intimação não apenas do patrono, mas também personalíssima da parte. Contrarrazões apresentadas pela requerida (id 20629563). Despacho de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 20673811). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 21219572). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a diferença do valor que entendia como devido referente ao seguro DPVAT em virtude de acidente que a teria deixado com debilidade permanente. O patrono da autora foi intimado acerca da perícia a ser realizada pelo IML, à qual a parte deveria comparecer, o que não o fez. Em virtude disso, sua demanda foi julgada improcedente pelo Juízo a quo. Sobre a situação dos autos, em que pese ter havido intimação do advogado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o caso é de intimação personalíssima da parte, conforme julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento “supre a prova que se pretendia obter com o exame” (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal, e não por intermédio de advogado. Consoante determina a legislação processual civil, a intimação é “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234, do CPC/1973; e art. 269 do CPC/2015). O diploma processual também disciplina os meios pelos quais devem ser feitas as intimações, tais como, pelo escrivão, oficial de justiça, correio, publicação na imprensa oficial ou até mesmo por ocasião da audiência. A doutrina distingue as intimações meramente comunicativas, que criam ônus e dão início à contagem de prazos processuais, daquelas que ordenam condutas e geram deveres para a parte intimada. Nesse ponto, destaca-se que o ato processual em questão se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja: o comparecimento para a realização de perícia médica. Dessa forma, por se tratar de ato que deve necessariamente ser realizado pela parte interessada (ato personalíssimo), não se mostra suficiente a intimação por intermédio de advogado. Acerca disso, há doutrina no sentido de que: “Não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. A contrário sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte”. Nessa linha, a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica designada, visto que não se trata de uma intimação meramente comunicativa, mas sim de uma ordem para a prática de uma conduta que, frisa-se, somente pode ser realizada pessoalmente pela parte interessada. Assim, a intimação pessoal da parte que será submetida ao exame pericial revela-se indispensável, por se tratar de ato personalíssimo, cuja intimação não pode ser suprida por intermédio do advogado. Precedente citado: REsp 1.309.276-SP, Terceira Turma, DJe 29/4/2016. REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para designar nova data para perícia médica da autora, dessa vez com sua intimação pessoal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – OAB/MA 16.148 APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805419-91.2020.8.10.0040 recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 16:30
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:21
Publicação
02/10/2022, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 28 de setembro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0805419-91.2020.8.10.0040 PARTE
29/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:22
Petição (Apelação)
28/09/2022, 13:05
Publicação
06/09/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805419-91.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
05/09/2022, 00:00
Improcedência
04/08/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 17:01
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:18
Publicação
01/07/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A para terem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO 1. Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA nº. 7.982, para realização de perícia na parte autora. 2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser pago pela parte requerida. 3. A perícia será realizada no dia 02.08.2022, às 09h00min., no Fórum local. 4. Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, indicar quesitos. 5. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia. 6. fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 7. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 8- Para fins de economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao Processo previamente indicado, de nº 0804836-09.2020.8.10.0040 9. Efetuado o depósito, certifique-se em todos os processos em que tenham sido realizados os exames médicos; 10. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais 11. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 12. Após, expeça alvará para levantamento dos 50% restantes. 13. após, voltem-me os autos conclusos. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805419-91.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA por Advogado/Autoridade do(a)
23/06/2022, 00:00
Outras Decisões
17/06/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 10:56
Documento (Certidão)
02/06/2022, 10:56
Documento (Certidão)
27/01/2022, 19:22
Documento (Ofício)
27/01/2022, 19:19
Outras Decisões
22/11/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 20:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 20:46
Documento (Certidão)
30/04/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:26
Publicação
18/03/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805419-91.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GARDEANE PEREIRA ALVES VIEIRA, por Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos. Imperatriz/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021. ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)