Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0043351-50.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA -oab PE12450-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES oab - PR19937-A
EXECUTADO: CLAUDENILTON BIZERRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação do exequente requerendo a renovação da citação por edital do executado CLAUDENILTON BIZERRA DA SILVA, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal, caracterizando-se o réu em local incerto e não sabido. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Consoante se verifica dos autos, o executado já se encontra representado pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia a existência de defesa técnica constituída nos autos, afastando a alegação de desconhecimento de seu paradeiro para fins processuais e, sobretudo, a necessidade de adoção da citação ficta. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando inviável a citação pessoal e inexistente qualquer forma válida de ciência do réu acerca da demanda. Tal hipótese, entretanto, não se verifica no presente caso, uma vez que a atuação da Defensoria Pública supre a finalidade essencial do ato citatório, qual seja, dar ciência da existência do processo e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a manutenção ou renovação da citação por edital, quando já existente representação processual nos autos, mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não havendo qualquer prejuízo à defesa que justifique a adoção de medida extrema. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de que a citação por edital não deve ser utilizada quando o réu já possui defensor atuando no feito, sob pena de nulidade e de afronta às garantias processuais fundamentais. Diante desse cenário, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido formulado pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da citação por edital, uma vez que o executado já se encontra devidamente representado pela Defensoria Pública nos autos. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível